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Document 62016TN0297

Processo T-297/16 P: Recurso interposto em 9 de junho de 2016 por Valéria Anna Gyarmathy do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de maio de 2015 no processo F-79/13, Gyarmathy/OEDT

JO C 364 de 3.10.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/13


Recurso interposto em 9 de junho de 2016 por Valéria Anna Gyarmathy do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de maio de 2015 no processo F-79/13, Gyarmathy/OEDT

(Processo T-297/16 P)

(2016/C 364/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Valéria Anna Gyarmathy (Györ, Hungria) (representante: A. Véghely, advogado)

Outra parte no processo: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Função Pública em 18 de maio de 2015 no processo F-79/13, Gyarmathy/OEDT;

anular a decisão do (anterior) diretor do OEDT, de 11 de setembro de 2012, que indeferiu o pedido de assistência da recorrente;

anular a decisão do (anterior) diretor do OEDT, de 14 de setembro de 2012, de não renovar o contrato de admissão da recorrente;

anular, respetivamente, a decisão do (anterior) presidente do Conselho de Administração do OEDT de 13 de maio de 2013 e a decisão do (anterior) diretor do OEDT de 25 de junho de 2013.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente apresenta um pedido de anulação da decisão do diretor do OEDT, de 11 de setembro de 2012, que indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente.

A recorrente alega que no acórdão de primeira instância proferido no processo F-79/13 em 18 de maio de 2015, ao declarar que as reclamações da recorrente foram corretamente analisadas pela administração da agência, o Tribunal da Função Pública distorce os factos e contradiz a ampla prova documental disponível nos autos. O (anterior) diretor do OEDT indeferiu, em primeiro lugar e principalmente, o pedido de assistência da recorrente, bem como o seu pedido de transferência para se libertar das humilhações e do assédio que há muito sofria por parte do seu superior imediato. O (anterior) diretor violou a sua obrigação de prestar assistência e o seu dever de solicitude e de boa administração (acórdãos de 27 de novembro de 2008, Klug/EMEA, F-35/07, EU:F:2008:150, n.o 74, e de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T-80/09 P, EU:T:2011:347, n.o 84). Com base nos factos e na prova disponíveis nos autos, no artigo 24.o do Estatuto e na jurisprudência relevante e constante, o (anterior) diretor do OEDT, atuando na sua qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, não prestou à recorrente a assistência solicitada e não tomou as medidas necessárias para proteger a tranquilidade do serviço em geral, bem como, em especial, a recorrente dos maus tratos de que esta foi vítima. Por conseguinte, no que diz respeito ao primeiro fundamento, o acórdão de primeira instância do Tribunal da Função Pública é factualmente incorreto, sendo, além disso, contrário à legislação da União e à jurisprudência constante. Por conseguinte, deve ser anulado, assim como a decisão impugnada.

2.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente apresenta um pedido de anulação da decisão de 14 de setembro de 2012 de não renovar o contrato de admissão da recorrente.

O acórdão de primeira instância do Tribunal da Função Pública recorrido baseou-se no raciocínio de que a decisão do (anterior) diretor do OEDT de 19 de dezembro de 2012 diz respeito à queixa formal da recorrente de 10 de dezembro de 2012, na qual esta impugnou — não só mas também — a decisão do (anterior) diretor de 14 de setembro de 2012 de não renovar o seu contrato de admissão. No entanto, como resulta de forma evidente da mera redação da referida carta, é impossível interpretá-la neste sentido. Pelo contrário, trata-se de uma decisão no sentido de iniciar um inquérito administrativo com base na queixa da recorrente. Além disso, nesta mesma carta, o (anterior) diretor do OEDT nega ter tomado qualquer decisão relativamente ao contrato de admissão da recorrente. Aliás, ainda que a interpretação manifestamente errada da decisão impugnada fosse mantida, esta continua a ser ilegal, uma vez que a recorrente não foi ouvida antes (acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento, F-129/12, EU:F:2013:203), constituindo esta um mero ato preparatório (acórdão de 16 de março de 2009, R/Comissão, T-156/08 P, EU:T:2009:69) e, como tal, não pode ser impugnada de forma independente (acórdão de 10 de novembro de 2009, N/Parlamento, F-71/08, EU:F:2009:150, e despacho de 23 de outubro de 2012, Possanzini/Frontex, F-61/11, EU:F:2012:146). A decisão impugnada constituiu também um desvio de poder (acórdãos de 19 de outubro de 1995, Obst/Comissão, T-562/93, EU:T:1995:181, de 12 de dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI, T-223/99, EU:T:2000:292, e acórdão de 25 de setembro de 2012, Bermejo Garde/EESC, F-41/10, EU:F:2012:135), baseado na prova disponível nos autos. É inclusivamente questionável que o (anterior) diretor do OEDT tivesse no momento da adoção da decisão impugnada o poder e autoridade necessários para o efeito (despacho de 25 de outubro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T-26/96, EU:T:1996:157). Há que recordar que o recorrido não apresentou contestação, o que determinou que o julgamento fosse realizado à revelia. Na fundamentação do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública baseou-se num argumento do recorrido apresentado noutro processo (F-22/14, Gyarmathy/OEDT), violando assim os limites processuais. No que respeita ao segundo fundamento, o acórdão de primeira instância do Tribunal da Função Pública é também contrário aos factos e à prova que estão disponíveis nos autos. Constitui uma violação manifesta dos limites processuais. Deve, assim, ser anulado juntamente como a decisão impugnada.


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