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Document 62016CB0474

Processo C-474/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de outubro de 2017 — (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Colmar — França) — processo penal contra Belu Dienstleistung GmbH & Co KG, Stefan Nikless (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Legislação aplicável — Certificado A 1 — Força probatória)

JO C 5 de 8.1.2018, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de outubro de 2017 — (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Colmar — França) — processo penal contra Belu Dienstleistung GmbH & Co KG, Stefan Nikless

(Processo C-474/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Legislação aplicável - Certificado A 1 - Força probatória))

(2018/C 005/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Colmar

Parte no processo penal nacional

Belu Dienstleistung GmbH & Co KG, Stefan Nikless

sendo intervenientes: Syndicat Prism’emploi, Union départementale CGT du Bas-Rhin, Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucederam na posição jurídica do Urssaf du Bas-Rhin

Dispositivo

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A 1, emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, obriga tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro em que o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando estes declaram que as condições da atividade do trabalhador em causa não entram manifestamente no âmbito de aplicação desta disposição do Regulamento n.o 883/2004.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016


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