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Document 62016CA0569

Processos apensos C-569/16 e C-570/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Stadt Wuppertal / Maria Elisabeth Bauer (C-569/16), Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK / Martina Broßonn (C-570/16) (Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Direito a férias anuais remuneradas — Relação de trabalho que cessa devido à morte do trabalhador — Legislação nacional que impede o pagamento aos herdeiros do trabalhador de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas pelo trabalhador — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.°, n.° 2 — Invocabilidade no âmbito de um litígio entre particulares)

JO C 16 de 14.1.2019, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Stadt Wuppertal / Maria Elisabeth Bauer (C-569/16), Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK / Martina Broßonn (C-570/16)

(Processos apensos C-569/16 e C-570/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Relação de trabalho que cessa devido à morte do trabalhador - Legislação nacional que impede o pagamento aos herdeiros do trabalhador de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas pelo trabalhador - Obrigação de interpretação conforme do direito nacional - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o, n.o 2 - Invocabilidade no âmbito de um litígio entre particulares))

(2019/C 16/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Stadt Wuppertal (C-569/16), Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK (C-570/16)

Recorridas: Maria Elisabeth Bauer (C-569/16), Martina Broßonn (C-570/16)

Dispositivo

1)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando a relação de trabalho cessar por morte do trabalhador, o direito às férias anuais remuneradas adquirido nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte, se extingue sem poder dar origem a um direito a uma retribuição financeira a título das referidas férias que seja transmissível aos herdeiros do referido trabalhador por via sucessória.

2)

Em caso de impossibilidade de interpretar uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, de forma a garantir a sua conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio entre o herdeiro de um trabalhador falecido e a antiga entidade patronal deste trabalhador deve afastar a aplicação da referida legislação nacional e assegurar que seja concedido ao referido herdeiro, a expensas dessa entidade patronal, o benefício de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas adquiridas nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte. Esta obrigação impõe-se ao órgão jurisdicional nacional por força do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tem a qualidade de autoridade pública, e por força da segunda destas disposições caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tenha a qualidade de particular.


(1)  JO C 53, de 20.2.2017.


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