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Document 62016CA0534

    Processo C-534/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky/BB construct s. r. o. «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Inscrição no registo dos sujeitos passivos de IVA — Legislação nacional que exige a prestação de uma garantia — Luta contra a fraude — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de empresa — Princípio da não discriminação — Princípio ne bis in idem — Princípio da não retroatividade»

    JO C 437 de 18.12.2017, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 437/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky/BB construct s. r. o.

    (Processo C-534/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Inscrição no registo dos sujeitos passivos de IVA - Legislação nacional que exige a prestação de uma garantia - Luta contra a fraude - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Liberdade de empresa - Princípio da não discriminação - Princípio ne bis in idem - Princípio da não retroatividade»)

    (2017/C 437/17)

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Najvyšší súd Slovenskej republiky

    Partes no processo principal

    Recorrente: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

    Recorrida: BB construct s. r. o.

    Dispositivo

    1)

    O artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, no momento do registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado de um sujeito passivo, cujo administrador era anteriormente administrador ou sócio de outra pessoa coletiva que não tinha cumprido as suas obrigações em matéria fiscal, a Administração Tributária lhe imponha a prestação de uma garantia cujo montante pode atingir 500 000 euros, desde que a garantia exigida ao referido sujeito passivo não ultrapasse o que é necessário para alcançar os objetivos previstos no artigo 273.o, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2)

    O princípio da igualdade de tratamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a Administração Tributária exija de um novo sujeito passivo, no momento do seu registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, que preste essa garantia, devido às suas ligações com outra pessoa coletiva com impostos em atraso.


    (1)  JO C 22, de 23.1.2017.


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