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Document 62016CA0315

    Processo C-315/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — József Lingurár/Miniszterelnökséget vezető miniszter «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Financiamento pelo Feader — Apoio ao desenvolvimento rural — Pagamentos Natura 2000 — Direito reservado aos privados — Zona florestal parcialmente propriedade do Estado»

    JO C 161 de 22.5.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — József Lingurár/Miniszterelnökséget vezető miniszter

    (Processo C-315/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Financiamento pelo Feader - Apoio ao desenvolvimento rural - Pagamentos Natura 2000 - Direito reservado aos privados - Zona florestal parcialmente propriedade do Estado»)

    (2017/C 161/05)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kúria

    Partes no processo principal

    Recorrente: József Lingurár

    Recorrida: Miniszterelnökséget vezető miniszter

    Dispositivo

    O artigo 42.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo do montante do apoio a pagar a um particular, quando uma zona florestal elegível para o apoio Natura 2000 seja detida parcialmente pelo Estado e parcialmente por esse particular, há que ter em conta a relação entre a área dessa zona detida pelo Estado e a detida pelo particular.


    (1)  JO C 296, de 16.8.2016.


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