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Document 62016CA0306

Processo C-306/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — António Fernando Maio Marques da Rosa/Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA «Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 5.° — Descanso semanal — Regulamentação nacional que prevê, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias — Períodos de trabalho superiores a seis dias consecutivos»

JO C 5 de 8.1.2018, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — António Fernando Maio Marques da Rosa/Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

(Processo C-306/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 5.o - Descanso semanal - Regulamentação nacional que prevê, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias - Períodos de trabalho superiores a seis dias consecutivos»)

(2018/C 005/13)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: António Fernando Maio Marques da Rosa

Recorrida: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

Dispositivo

O artigo 5.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, bem como o artigo 5.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


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