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Document 62016CA0274

Processos apensos C-274/16, C-447/16 e C-448/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf e Bundesgerichtshof — Alemanha) — flightright GmbH / Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-274/16), Roland Becker / Hainan Airlines Co. Ltd (C-447/16), Mohamed Barkan e o. / Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-448/16) «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, ponto 1 — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 1 — Conceito de “matéria contratual” — Contrato de prestação de serviços — Voo com correspondência prestado por diferentes transportadoras aéreas — Conceito de “lugar de cumprimento” — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Direito dos passageiros aéreos a indemnização por recusa de embarque e por atraso considerável de um voo — Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora não domiciliada no território de um Estado-Membro ou com a qual os passageiros não têm nenhum vínculo contratual»

JO C 161 de 7.5.2018, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf e Bundesgerichtshof — Alemanha) — flightright GmbH / Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-274/16), Roland Becker / Hainan Airlines Co. Ltd (C-447/16), Mohamed Barkan e o. / Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-448/16)

(Processos apensos C-274/16, C-447/16 e C-448/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, ponto 1 - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 1 - Conceito de “matéria contratual” - Contrato de prestação de serviços - Voo com correspondência prestado por diferentes transportadoras aéreas - Conceito de “lugar de cumprimento” - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Direito dos passageiros aéreos a indemnização por recusa de embarque e por atraso considerável de um voo - Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora não domiciliada no território de um Estado-Membro ou com a qual os passageiros não têm nenhum vínculo contratual»)

(2018/C 161/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf, Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: flightright GmbH (C-274/16), Roland Becker (C-447/16), Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan (C-448/16)

Demandados: Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-274/16), Hainan Airlines Co. Ltd (C-447/16), Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-448/16)

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um demandado domiciliado num Estado terceiro, como o demandado no processo principal.

2)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual», na aceção dessa disposição, abrange a ação de indemnização dos passageiros aéreos pelo atraso considerável de um voo com correspondência, intentada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, contra uma transportadora aérea operadora que não é o cocontratante do passageiro em causa.

3)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 e o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um voo com correspondência, constitui o «lugar de cumprimento» desse voo, na aceção dessas disposições, o lugar de chegada do segundo voo, quando o transporte nos dois voos é efetuado por duas transportadoras aéreas diferentes e a ação de indemnização pelo atraso considerável desse voo com correspondência, ao abrigo do Regulamento n.o 261/2004, se baseia num incidente que se verificou no primeiro dos referidos voos, efetuado pela transportadora aérea que não é o cocontratante dos passageiros em causa.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.

JO C 428, de 21.11.2016.


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