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Document 62016CA0017
Case C-17/16: Judgment of the Court (First Chamber) of 4 May 2017 (request for a preliminary ruling from the Cour de cassation — France) — Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL v Administration des douanes et des droits indirects (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EC) No 1889/2005 — Controls of cash entering or leaving the European Union — Article 3(1) — Natural person entering or leaving the European Union — Obligation to declare — International transit area of a Member State’s airport)
Processo C-17/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL/Administration des douanes et droits indirects «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1889/2005 — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Artigo 3.°, n.° 1 — Pessoa singular que entra ou sai da União — Dever de declaração — Zona de trânsito internacional do aeroporto de um Estado-Membro»
Processo C-17/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL/Administration des douanes et droits indirects «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1889/2005 — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Artigo 3.°, n.° 1 — Pessoa singular que entra ou sai da União — Dever de declaração — Zona de trânsito internacional do aeroporto de um Estado-Membro»
JO C 213 de 3.7.2017, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL/Administration des douanes et droits indirects
(Processo C-17/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1889/2005 - Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia - Artigo 3.o, n.o 1 - Pessoa singular que entra ou sai da União - Dever de declaração - Zona de trânsito internacional do aeroporto de um Estado-Membro»)
(2017/C 213/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL
Recorrida: Administration des douanes et droits indirects
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que o dever de declaração previsto nesta disposição se aplica na zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro.