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Document 62015TA0245

Processo T-245/15: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Klymenko/Conselho («Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Dever de fundamentação — Base jurídica — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa — Direito de propriedade — Direito à reputação — Proporcionalidade — Proteção dos direitos fundamentais equivalente à garantida ao nível da União — Exceção de ilegalidade»)

JO C 5 de 8.1.2018, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/28


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Klymenko/Conselho

(Processo T-245/15) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Dever de fundamentação - Base jurídica - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa - Direito de propriedade - Direito à reputação - Proporcionalidade - Proteção dos direitos fundamentais equivalente à garantida ao nível da União - Exceção de ilegalidade»))

(2018/C 005/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representantes: inicialmente B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, e R. Gherson, solicitor, depois B. Kennelly, J. Pobjoy, R. Gherson e T. Garner, solicitor, e por último M. Phelippeau, avocat)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e J.-P. Hix, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1), e, em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na parte em que o nome do recorrente é mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Oleksandr Viktorovych Klymenko é condenado nas despesas.


(1)  JO C 302 de 14.9.2015.


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