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Document 62015CA0699

Processo C-699/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Brockenhurst College «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Prestações, a título oneroso, de serviços de restauração e de entretenimento, por um estabelecimento de ensino, a favor de um público restrito»

JO C 213 de 3.7.2017, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Brockenhurst College

(Processo C-699/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Prestações, a título oneroso, de serviços de restauração e de entretenimento, por um estabelecimento de ensino, a favor de um público restrito»)

(2017/C 213/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Demandante: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Demandado: Brockenhurst College

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que podem ser qualificadas de prestações «estreitamente relacionadas» com a prestação principal de ensino, e, logo, isentas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as atividades exercidas em circunstâncias como as em causa no processo principal, que consistem na prestação, a título oneroso, de serviços de restauração e de entretenimento a terceiros, por estudantes de um estabelecimento de ensino superior, no âmbito da sua formação, quando esses serviços sejam indispensáveis à sua formação e não se destinem a proporcionar a esse estabelecimento receitas suplementares mediante a realização de operações efetuadas em concorrência direta com as de empresas comerciais sujeitas a IVA, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


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