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Document 62015CA0230

    Processo C-230/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — Brite Strike Technologies Inc./Brite Strike Technologies SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 22.°, n.° 4 — Competência judiciária para conhecer dos litígios em matéria de propriedade intelectual — Artigo 71.° — Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados Membros — Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual — Competência judiciária para conhecer dos litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux — Artigo 350.° TFUE»

    JO C 335 de 12.9.2016, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 335/21


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — Brite Strike Technologies Inc./Brite Strike Technologies SA

    (Processo C-230/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 22.o, n.o 4 - Competência judiciária para conhecer dos litígios em matéria de propriedade intelectual - Artigo 71.o - Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados Membros - Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual - Competência judiciária para conhecer dos litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux - Artigo 350.o TFUE»)

    (2016/C 335/28)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Den Haag

    Partes no processo principal

    Recorrente: Brite Strike Technologies Inc.

    Recorrida: Brite Strike Technologies SA

    Dispositivo

    O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 350.o TFUE, não se opõe a que a regra de competência judiciária para os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux, enunciada no artigo 4.6 da Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos), de 25 de fevereiro de 2005, assinada em Haia pelo Reino da Bélgica, pelo Grão Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos, seja aplicada a esses litígios.


    (1)  JO C 254, de 3.8.2015.


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