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Document 62014TN0466

    Processo T-466/14: Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Espanha/Comissão

    JO C 261 de 11.8.2014, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/45


    Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Espanha/Comissão

    (Processo T-466/14)

    2014/C 261/72

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, Abogado del Estado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular parcialmente a decisão da Comissão de 14 de abril de 2014, que declara que a dispensa de pagamento dos direitos de importação nos termos do artigo 236.o em conjugação com o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.o 2913/92] se justifica e que a dispensa de pagamento dos direitos de importação noutro montante não se justifica num caso específico (Processo REM 02/2013) no tocante à recusa de dispensa de pagamento dos direitos de importação considerada erradamente não justificada, e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração nos termos do artigo 872.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1)

    Alega a este respeito que, no âmbito de um processo como o de dispensa de pagamento, no qual a Comissão pode solicitar qualquer informação adicional que considere oportuna e deve comunicar os motivos que levam à adoção uma decisão desfavorável, uma decisão de recusa por motivos diferentes dos incluídos na sua notificação anterior viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    2.

    Segundo fundamento relativo à violação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)

    Na opinião da recorrente estão preenchidos os requisitos que a jurisprudência tem vindo a estabelecer de forma constante e que são a base das múltiplas decisões da Comissão favoráveis à dispensa de pagamento no setor do atum no passado. Em particular, verifica-se complexidade das normas, inexistência de versão errada dos factos por parte do exportador, interpretação diferente da norma a partir de informações corretas, responsabilidade parcial da Comissão e persistência no tempo do erro das autoridades competentes que nunca aplicaram corretamente a norma.


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