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Document 62014TN0380

Processo T-380/14: Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Pshonka/Conselho

JO C 261 de 11.8.2014, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/37


Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Pshonka/Conselho

(Processo T-380/14)

2014/C 261/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Artem Viktorovych Pshonka (Moscovo, Rússia) (representantes: C. Constantina e J.-M. Reymond, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 e o Regulamento do Conselho n.o 208/2014 de 5 de março de 2014, nos termos do artigo 263 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que afetam o recorrente e, mais especificamente, exigir:

A remoção do nome do recorrente do Anexo I do Regulamento do Conselho n.o 208/2014 de 5 de março de 2014;

A remoção do nome do recorrente do Anexo I da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014;

Anular parcialmente a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 e o Regulamento do Conselho n.o 208/2014 de 5 de março de 2014, nos termos do artigo 263.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que não sejam conformes à proposta conjunta;

Condenar o Conselho nas despesas do presente processo e no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à alegada falta de competência do Conselho e violação das competências do juiz natural, visto que:

A adoção do regulamento impugnado violou o procedimento fixado pelo artigo 215.o, n.o 2, TFUE, uma vez que o regulamento alargou o objetivo das medidas restritivas, comparativamente à proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia, em que foi baseado o regulamento;

A inscrição do recorrente na lista lesa a reputação de um indivíduo que não beneficiou de um processo equitativo e que não foi condenado pelo tribunal com competência para o fazer.

2.

Segundo fundamento relativo a erros óbvios na apreciação dos factos. O recorrente alega que não foi iniciada nenhuma investigação contra ele relativamente à espoliação de fundos do estado Ucraniano e/ou à sua transferência ilegal para fora da Ucrânia antes ou no momento da adoção das medidas impugnadas. Além do mais, o recorrente alega que mesmo que a alegada investigação de facto tivesse existido, não tinha qualquer base factual ou legal e era apenas politicamente motivada. Por fim, o recorrente alega que os fundamentos apresentados pelo Conselho para inscrever o recorrente na lista não preenchem as condições estabelecidas pelas medidas impugnadas e não são sustentados por nenhum elemento de prova.

3.

Terceiro fundamento relativo a violações dos direitos fundamentais do recorrente. O recorrente alega que:

O Conselho nã forneceu ao recorrente fundamentação factual e legal, violando assim o artigo 296.o TFUE;

Não foi dado ao recorrente o direito de dar a conhecer os seus pontos de vista ao Conselho;

As medidas impugnadas identificam o recorrente como sendo responsável pelo desvio de fundos públicos ucranianos, não tendo havido qualquer julgamento ou qualquer prova a esse respeito, o que constitui uma violação do direito de presunção de inocência do recorrente até que se prove a sua culpa;

O recorrente não foi informado da existência de qualquer prova deduzida contra ele, impedindo-o de contestá-la no Tribunal Geral, o que constitui uma violação do seu direito de defesa;

O recorrente é diretamente privado dos seus direitos de propriedade;

As sanções impugnadas são desproporcionadas perante as circunstâncias do caso concreto e as provas disponíveis, e

A forma como o recorrente é apresentado nas medidas impugnadas lesa severamente a sua reputação.


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