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Document 62014TN0340

Processo T-340/14: Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Klyuyev/Conselho

JO C 261 de 11.8.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/27


Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Klyuyev/Conselho

(Processo T-340/14)

2014/C 261/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representante: R. Gherson, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na medida em que se aplica ao recorrente:

a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia; e

o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia.

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 29.o TUE não constituir uma base legal adequada para a decisão impugnada, uma vez que a queixa feita contra o recorrente não o identificou como um indivíduo que tenha violado o princípio do Estado de direito ou os direitos humanos na Ucrânia, na aceção dos artigos 21.o, n.o 2, TUE e 23.o TUE. O recorrente alega que, uma vez que a decisão impugnada é inválida, o Conselho não se podia basear no artigo 215.o, n.o 2, TFUE para adotar o regulamento impugnado. Segundo o recorrente, quando as medidas restritivas foram impostas, não havia qualquer acusação ou queixa contra si segundo a qual as suas atividades ameaçavam violar o Estado de direito ou os direitos humanos na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pelo Conselho dos direitos de defesa do recorrente e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, visto que o fundamento para a inscrição do recorrente na lista equivale a uma declaração pública de culpa sem uma prévia averiguação judicial, e que não foi dada ao recorrente qualquer informação relativamente aos motivos mencionados nas medidas impugnadas para a sua inscrição na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitas às medidas restritivas, apesar do seu pedido de informação dirigido ao Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter dado ao recorrente motivos suficientes para a sua inscrição na lista. O recorrente alega que não foram fornecidos quaisquer detalhes relativamente à natureza da sua conduta que levaram à sua inscrição na lista. O recorrente alega ainda que não foram fornecidos quaisquer detalhes quanto à entidade responsável pelo processo penal de que é alegadamente alvo, nem quanto à data em que o processo foi instaurado contra o recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação, pelo Conselho, de forma injustificada e desproporcionada, dos direitos fundamentais de propriedade e ao bom nome do recorrente, já que as medidas restritivas não estavam previstas por lei e foram impostas sem as devidas salvaguardas que permitissem ao recorrente expor eficazmente da sua posição junto do Conselho.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho se ter baseado em factos materialmente inexatos e ter cometido um erro manifesto de apreciação. O recorrente alega que, de acordo com a informação de que dispõe, nenhum processo ou investigação penal está a ser levado a cabo contra si relativamente ao desvio de fundos públicos ucranianos ou à sua transferência ilegal para fora da Ucrânia.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que o Conselho não se assegurou da relevância e da validade da prova que está na base da inscrição do recorrente na lista, já que não averiguou se, de acordo com a Constituição da Ucrânia, o Procurador-Geral da Ucrânia atualmente em exercício tinha poderes para dar início a investigações contra o recorrente, e não tomou em consideração que foi encerrada na Áustria uma investigação contra o recorrente por insuficiência de provas das alegações de desvio de fundos públicos feitas contra ele.


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