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Document 62014TN0154

Processo T-154/14: Ação proposta em 7 de março de 2014 — ANKO/Comissão

JO C 175 de 10.6.2014, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/46


Ação proposta em 7 de março de 2014 — ANKO/Comissão

(Processo T-154/14)

2014/C 175/63

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: ANKO Anonymos Etairia Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que o montante total de 185 664,10 euros que a Comissão já pagou à demandante pelo projeto OASIS, bem como o montante total de 465 062,84 euros que a Comissão já pagou pelo projeto PERFORM constituem despesas elegíveis;

Declarar que o montante de 1 824,95 euros que a Comissão não pagou pelo projeto OASIS e o montante de 637 117,17 euros que a Comissão não pagou a título de comparticipação financeira pelo projeto PERFORM constituem despesas elegíveis que a Comissão deve, por conseguinte, pagar à ANKO;

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação tem por objeto a responsabilidade da Comissão, nos termos do artigo 272.o TFUE, pelos contratos a) n.o 215 754 e b) n.o 215 952 que visam executar respetivamente os projetos a) OASIS e b) PERFORM.

A demandante alega, em especial, que, embora tenha executado as suas obrigações contratuais, é-lhe exigido pela Comissão, em violação dos referidos contratos, o princípio da confiança legítima, da proibição do abuso de direito e do princípio da proporcionalidade, o reembolso dos montantes pagos, na medida em que eram despesas não elegíveis, e a Comissão não pagou o saldo da sua comparticipação financeira. Por esse motivo, a demandante alega, em primeiro lugar, que a Comissão não cumpriu as obrigações contratuais que a vinculam perante a ANKO, negando natureza elegível à quase totalidade da comparticipação financeira da Comissão para os projetos OASIS e PERFORM. Em segundo lugar, alega que a devolução de todos esses montantes é desproporcionada e abusiva.


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