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Document 62014CN0136

Processo C-136/14: Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

JO C 175 de 10.6.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/27


Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-136/14)

2014/C 175/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: J. Rodrigues e L. Visaggio, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a Diretiva 2013/64/EU do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 91/271/CEE e 1999/74/CE e as Diretivas 2000/60/CE, 2006/7/CE, 2006/25/CE e 2011/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (1)

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu requer a anulação da Diretiva 2013/64/EU, que o Conselho adotou com base no artigo n.o 349 TFUE.

Segundo o Parlamento, a escolha de base jurídica realizada pelo Conselho é errada, uma vez que as medidas que constituem o objeto da Diretiva impugnada decorrem de atribuições da União, ao abrigo de diferentes políticas comuns. Por conseguinte, essas medidas deviam ter sido tomadas com fundamento em bases jurídicas setoriais relativas ao ambiente, agricultura, política social e saúde pública, a saber os artigos 43.o, n.o 2, 114.o, 153.o, n.o 2, 168.o e 192, n.o 1 TFUE e não com base no artigo 349.o TFUE.

Para o Parlamento, as medidas que não tenham por objetivo responder a limitações de cariz económico ou social às quais faz face uma região ultraperiférica, através de uma derrogação à plena aplicação do direito da União na região em causa, não podem validamente ser fundadas no artigo 349.o TFUE. Assim, não decorrem do âmbito de aplicação deste artigo as medidas que apenas visem adiar a aplicação de certas disposições do direito da União a uma região ultraperiférica.


(1)  JO L 353, p. 8


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