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Document 62014CA0269

    Processo C-269/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado pela Kansaneläkelaitos (Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 1.o, n.o 4 — Concessão de serviços — Conceito — Quadro contratual entre uma autoridade da segurança social e sociedades de táxis que prevê um procedimento eletrónico de compensação direta das despesas de transporte dos segurados e um sistema de reserva dos meios de transporte)

    JO C 236 de 20.7.2015, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 236/18


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado pela Kansaneläkelaitos

    (Processo C-269/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 4 - Concessão de serviços - Conceito - Quadro contratual entre uma autoridade da segurança social e sociedades de táxis que prevê um procedimento eletrónico de compensação direta das despesas de transporte dos segurados e um sistema de reserva dos meios de transporte))

    (2015/C 236/24)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Kansaneläkelaitos

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que um quadro contratual como o que está em causa no processo principal pode ser considerado uma «concessão de serviços», na aceção desta disposição, desde que a entidade adjudicante tenha transferido a totalidade ou uma parte significativa do risco de exploração económica que suporta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta todas as caraterísticas inerentes às operações abrangidas por esse quadro contratual.


    (1)  JO C 261, de 11.8.2014.


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