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Document 62013TN0629
Case T-629/13: Action brought on 28 November 2013 — Molda v Commission
Processo T-629/13: Recurso interposto em 28 de novembro de 2013 — Molda/Comissão
Processo T-629/13: Recurso interposto em 28 de novembro de 2013 — Molda/Comissão
JO C 31 de 1.2.2014, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/15 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2013 — Molda/Comissão
(Processo T-629/13)
2014/C 31/26
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Molda AG (Dahlenburg, Alemanha) (representantes: I. Zenke, M. Vollmer, C. Telschow e A. Schulze, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na parte em que o artigo 1.o, n.o 1, rejeita a atribuição de licenças de emissão à recorrente para o terceiro período de negociação da comercialização de licenças de emissão 2013 a 2020, nos termos da cláusula de exceção do § 9, n.o 5, da lei sobre a comercialização de licenças de emissão de gases com efeito de estufa; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade No entender da recorrente, a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a recusa da atribuição em casos excecionais de certificados de emissão tendo em conta o objetivo formulado pela recorrida está ferida de erro, e é, além disso, completamente desproporcional face ao prejuízo que dela resulta para a recorrente. Subsidiariamente, alega que a Decisão 2011/278/UE (1) viola o direito da União e é nula. |
2. |
Segundo fundamento: violação do princípio da subsidiariedade No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a atuação da União Europeia se deve restringir ao estritamente necessário. Contrariamente ao que a recorrente defende, os Estados-Membros mantêm um direito (embora limitado) à aprovação de regimes de atribuição. Entre os regimes cuja competência de aprovação os Estados-Membros mantiveram encontram-se os regimes referentes às situações excecionais, como as reguladas no § 9, n.o 5, da lei sobre a comercialização de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. |
3. |
Terceiro fundamento: violação da legislação europeia em matéria de auxílios estatais No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida viola as regras básicas da legislação europeia em matéria de auxílios estatais, nos termos da qual as empresas que entraram em dificuldades financeiras e que transpuseram um plano de reestruturação sustentável podem indiscutivelmente receber apoios financeiros sob a forma de auxílios para reestruturação. A recorrida não pode recusar este tipo de auxílios. |
4. |
Quarto fundamento: violação dos direitos fundamentais A este respeito, a recorrente invoca que a decisão recorrida é uma violação dos seus direitos de liberdade empresarial, de liberdade profissional e de propriedade, não justificada por motivos de interesse geral ou de proteção dos direitos e liberdades de terceiros, reconhecidos pela União Europeia. |
(1) 2011/278/UE: Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10. o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, p. 1).