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Document 62013TN0335
Case T-335/13: Action brought on 19 June 2013 — BT Limited Belgian Branch v Commission
Processo T-335/13: Recurso interposto em 19 de junho de 2013 — BT Limited Belgian Branch/Comissão Europeia
Processo T-335/13: Recurso interposto em 19 de junho de 2013 — BT Limited Belgian Branch/Comissão Europeia
JO C 245 de 24.8.2013, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 245 de 24.8.2013, p. 7–7
(HR)
24.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/12 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2013 — BT Limited Belgian Branch/Comissão Europeia
(Processo T-335/13)
2013/C 245/15
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BT Limited Belgian Branch (Diegem, Bélgica) (representantes: T. Leeson, Solicitor, e C. Stockford, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão notificada à recorrente em 19 de abril de 2013, que rejeitou a proposta da recorrente no âmbito do concurso limitado DIGIT/R2/PR/2011/039 e adjudicou o contrato a outro proponente; |
— |
condenar a recorrida nas despesas; |
— |
a título subsidiário, designar um perito independente para avaliar a conformidade da oferta do outro proponente com o caderno de encargos e diferir a sua decisão até à apresentação do relatório do perito; subsequentemente, anular a decisão da Direção Geral de Informática («DIGIT») e condenar a Comissão nas despesas; |
— |
na eventualidade de a DIGIT celebrar o contrato Serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações — Nova geração («TESTA-ng»), condenar a Comissão a indemnizar a recorrente pelo dano sofrido em consequência da decisão ilegal da DIGIT. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1) |
Primeiro fundamento, relativo à violação, por parte da DIGIT, do princípio da transparência e do dever de fundamentação, previsto no artigo 113.o do Regulamento Financeiro (1) e no artigo 296.o TFUE. Isto porque — tendo a autoridade adjudicadora ocultado de maneira excessiva o relatório de avaliação do outro proponente — a BT não pôde verificar se a autoridade adjudicadora realizou uma avaliação justa da oferta do proponente escolhido. A recorrente alega ainda que a DIGIT, em primeiro lugar, não fundamentou suficientemente a ocultação de partes extensas do relatório de avaliação da oferta do outro proponente e, em segundo lugar, mesmo quando a DIGIT apresentou fundamentos, esses fundamentos revelam-se inadmissíveis. |
2) |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a metodologia de avaliação das propostas utilizada pela DIGIT violar os princípios gerais — incluindo os princípios da transparência e da igualdade de tratamento — aplicáveis à contratação pública. Em particular, uma vez que i) a escala de avaliação da DIGIT não foi publicada antes das ofertas e ii) a sua estrutura pouco usual atribuiu uma vantagem indevida ao outro proponente. |
3) |
Terceiro fundamento, relativo à inconsistência entre os comentários da DIGIT no relatório de avaliação e as correspondentes classificações atribuídas à oferta do outro proponente. Estas contradições viciam a decisão, uma vez que determinam a nulidade da sua fundamentação. |
4) |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a DIGIT ter aceite a oferta de outro proponente, apesar de o preço anormalmente baixo da proposta dever ter levado à sua eliminação do concurso. A este respeito, a recorrente alega que este fundamento não pode ser afastado pelo facto de a DIGIT alegar que examinou essa oferta à luz das regras relativas a ofertas anormalmente baixas. Uma referência genérica à legislação aplicável não substitui uma indicação adequada dos motivos pelos quais — segundo a sua análise — a DIGIT decidiu, contudo, não eliminar essa oferta do concurso. Como parte subsidiária deste fundamento, a recorrente alega que o preço apresentado pelo outro proponente na sua oferta é irrealista e não pode corresponder a uma oferta que cumpra os requisitos do concurso. A este respeito, a BT pede ao Tribunal Geral que nomeie um perito independente para determinar se a oferta em questão cumpre efetivamente certos requisitos do concurso. |
5) |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão padecer de um vício, uma vez que o valor do contrato calculado nesse documento não é acompanhado de fundamentação suficiente. |
6) |
Sexto fundamento, relativo à falta de competência da DIGIT para adotar a decisão impugnada, uma vez que não tem o poder delegado necessário. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 248, p. 1).