Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013FB0102

    Processo F-102/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 — Urena de Poznanski/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto — Transferência para o regime de pensão da União dos direitos a pensão adquiridos a título de outros regimes de pensão — Decisão que reconhece a bonificação de anuidades pela aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.° e 12.° do Anexo VIII do Estatuto — Artigo 81.° do Regulamento de Processo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

    JO C 364 de 3.10.2016, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 364/47


    Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 — Urena de Poznanski/Comissão

    (Processo F-102/13) (1)

    ((Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto - Transferência para o regime de pensão da União dos direitos a pensão adquiridos a título de outros regimes de pensão - Decisão que reconhece a bonificação de anuidades pela aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto - Artigo 81.o do Regulamento de Processo - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))

    (2016/C 364/59)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Soldimar Urena de Poznanski (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Orlandi, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes, depois, J. Currall e G. Gattinara, agentes, e, por último, G. Gattinara, agente)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão de proceder ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço com base nas novas DGE e relativa à transferência dos direitos a pensão da recorrente para o regime de pensão da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

    2)

    Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 24, de 25/1/2014, p. 40.


    Top