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Document 62013FB0074

Processo F-74/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 — Mommer/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto relativo à transferência dos direitos à pensão — Transferência para o regime de pensão da União dos direitos à pensão adquiridos a título de outros regimes de pensão — Decisão que reconhece a bonificação de anuidades pela aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.° e 12.° do Anexo VIII do Estatuto — Artigo 81.° do Regulamento de Processo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

JO C 364 de 3.10.2016, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/45


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 — Mommer/Comissão

(Processo F-74/13) (1)

((Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto relativo à transferência dos direitos à pensão - Transferência para o regime de pensão da União dos direitos à pensão adquiridos a título de outros regimes de pensão - Decisão que reconhece a bonificação de anuidades pela aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto - Artigo 81.o do Regulamento de Processo - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))

(2016/C 364/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Anne Mommer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente S. Orlandi, J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados, depois S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes, depois J. Currall e G. Gattinara, agentes, e, por último, G. Gattinara, agente)

Objeto

Pedido de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensão da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

2)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013, p. 33.


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