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Document 62013CN0602

    Processo C-602/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n. ° 2 de Santander (Espanha) em 25 de novembro de 2013 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A./Fernando Quintano Ujeta e María Isabel Sánchez García

    JO C 31 de 1.2.2014, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 31/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander (Espanha) em 25 de novembro de 2013 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A./Fernando Quintano Ujeta e María Isabel Sánchez García

    (Processo C-602/13)

    2014/C 31/06

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander

    Partes no processo principal

    Demandante: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

    Demandados: Fernando Quintano Ujeta e María Isabel Sánchez García

    Questões prejudiciais

    1.

    Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade[,] um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula contratual abusiva relativa a juros de mora, deve concluir declarando a invalidade de qualquer tipo de juro de mora, incluindo o que possa resultar da aplicação subsidiária de uma disposição nacional, como por exemplo o artigo 1108.o do Código Civil, a segunda disposição transitória da Lei 1/2013, conjugado com o artigo 114.o da Lei Hipotecária, ou o artigo 4.o do RDL 6/2012, não se considerando vinculado pelo novo cálculo eventualmente efetuado pelo profissional nos termos da disposição transitória da Lei 1/13?

    2.

    Deve a segunda disposição transitória da Lei 1/2013 ser interpretada no sentido de que não pode constituir um obstáculo à proteção dos interesses do consumidor?

    3.

    Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade[,] um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa ao vencimento antecipado deve considerá-la não escrita e daí retirar as inerentes consequências[,] ainda que o profissional tenha aguardado o período mínimo previsto na disposição nacional?


    (1)  JO L 95, p. 29.


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