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Document 62013CN0577

Processo C-577/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division), Patents Court (Reino Unido) em 14 de novembro de 2013 — Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd/Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

JO C 31 de 1.2.2014, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division), Patents Court (Reino Unido) em 14 de novembro de 2013 — Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd/Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

(Processo C-577/13)

2014/C 31/03

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division), Patents Court

Partes no processo principal

Recorrentes: Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd

Recorrida: Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

1.

a)

Se uma patente não contiver, na data da sua concessão, uma reivindicação que identifique explicitamente dois princípios ativos em associação, mas que a patente possa ser modificada de forma a incluir essa reivindicação, pode essa patente, quer a modificação seja feita ou não, ser invocada enquanto «patente de base em vigor» para um produto composto por esses princípios em associação, nos termos do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 469/2009/CE (1) (a seguir «regulamento»)?

b)

Pode uma patente que tiver sido modificada após a sua concessão e quer (i) antes e/ou (ii) depois da concessão do [certificado complementar de proteção, a seguir «CCP»] ser invocada enquanto «patente de base em vigor» para efeitos do preenchimento do requisito previsto no artigo 3.o, alínea a), do regulamento?

c)

Quando um requerente pedir um CCP para um produto composto pelos princípios ativos A e B em circunstâncias em que,

i)

após a data do pedido de CCP, mas antes da sua concessão, a patente de base em vigor, sendo uma patente europeia (RU) (a seguir «patente») for modificada de forma a incluir uma reivindicação que identifica explicitamente os princípios ativos A e B;

e

ii)

a modificação for considerada, nos termos do direito nacional, como tendo produzidos efeitos desde a concessão da patente;

pode o requerente do CCP invocar a patente na sua versão modificada para efeitos do preenchimento do requisito previsto no artigo 3.o, alínea a)?

2.

Para determinar se estão preenchidos os requisitos do artigo 3.o à data do pedido do CCP para um produto constituído pela associação dos princípios ativos A e B, quando (i) a patente de base em vigor inclui uma reivindicação de um produto constituído pelo princípio ativo A e uma reivindicação adicional de um produto constituído pela associação dos princípios ativos A e B e (ii) já existindo um CCP para um produto constituído pelo princípio ativo A (a seguir «produto X»), é necessário analisar se a associação dos princípios ativos A e B é uma invenção distinta e separada da invenção do princípio ativo A, individualmente considerado?

3.

Quando a patente de base em vigor «proteger», nos termos do artigo 3.o, alínea a):

a)

Um produto constituído pelo princípio ativo A (a seguir «produto X»); e

b)

Um produto constituído pela associação do princípio ativo A e pelo princípio ativo B (a seguir «produto Y»).

e quando:

c)

Tenha sido concedida uma autorização de introdução do Produto X no mercado enquanto medicamento;

d)

Tenha sido concedido um CCP para o produto X; e

e)

Tenha sido posteriormente concedida uma autorização separada de introdução do produto Y no mercado enquanto medicamento.

o regulamento, designadamente os seus artigos 3.o, alínea c), 3.o, alínea d), e/ou 13.o, n.o 1, obsta a que ao titular da patente seja concedido um CCP para o produto Y? Em alternativa, caso um CCP possa ser concedido para o produto Y, deve a sua duração ser aferida por referência à concessão da autorização para o produto X ou por referência à autorização para o produto Y?

4.

Em caso de resposta negativa à questão 1 (a), de resposta positiva à questão 1 (b)(i) e de resposta negativa à questão 1 (b)(ii), em circunstâncias em que:

i)

de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, [do] regulamento, seja apresentado um pedido de CCP para um produto no prazo de seis meses a contar da data em que o produto obteve uma autorização válida de introdução no mercado, como medicamento, nos termos da Diretiva 2001/83/CE (2) ou da Diretiva 2001/82/CE (3);

ii)

após a apresentação do pedido de CCP, a autoridade competente em matéria de propriedade industrial suscite uma potencial objeção à concessão do CCP, nos termos do artigo 3.o, alínea a), do regulamento;

iii)

após e para dar cumprimento à referida potencial objeção da autoridade competente em matéria de propriedade industrial, seja apresentado e deferido um pedido de modificação da patente de base em vigor invocada pelo requerente do CCP;

iv)

após a modificação da patente de base em vigor, a referida patente modificada cumpra o disposto no artigo 3.o, alínea a);

o regulamento «CCP» impede a autoridade competente em matéria de propriedade industrial de aplicar as normas processuais nacionais para efeitos (a) da suspensão do pedido de CCP de forma a permitir ao requerente do CCP pedir a modificação da patente de base, e (b) da renovação do referido pedido numa data posterior à validação da modificação, sendo a referida data de renovação

seis meses após a data em que o produto obteve uma autorização válida de introdução no mercado, como medicamento, mas

nos seis meses a contar da data em que o pedido de modificação da patente de base em vigor foi deferido?


(1)  Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).

(3)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311, p. 1).


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