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Document 62013CN0577
Case C-577/13: Reference for a preliminary ruling from High Court of Justice (Chancery Division), Patents Court (United Kingdom) made on 14 November 2013 — Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd v Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG
Processo C-577/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division), Patents Court (Reino Unido) em 14 de novembro de 2013 — Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd/Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG
Processo C-577/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division), Patents Court (Reino Unido) em 14 de novembro de 2013 — Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd/Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG
JO C 31 de 1.2.2014, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division), Patents Court (Reino Unido) em 14 de novembro de 2013 — Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd/Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG
(Processo C-577/13)
2014/C 31/03
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division), Patents Court
Partes no processo principal
Recorrentes: Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd
Recorrida: Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
Para determinar se estão preenchidos os requisitos do artigo 3.o à data do pedido do CCP para um produto constituído pela associação dos princípios ativos A e B, quando (i) a patente de base em vigor inclui uma reivindicação de um produto constituído pelo princípio ativo A e uma reivindicação adicional de um produto constituído pela associação dos princípios ativos A e B e (ii) já existindo um CCP para um produto constituído pelo princípio ativo A (a seguir «produto X»), é necessário analisar se a associação dos princípios ativos A e B é uma invenção distinta e separada da invenção do princípio ativo A, individualmente considerado? |
3. |
Quando a patente de base em vigor «proteger», nos termos do artigo 3.o, alínea a):
o regulamento, designadamente os seus artigos 3.o, alínea c), 3.o, alínea d), e/ou 13.o, n.o 1, obsta a que ao titular da patente seja concedido um CCP para o produto Y? Em alternativa, caso um CCP possa ser concedido para o produto Y, deve a sua duração ser aferida por referência à concessão da autorização para o produto X ou por referência à autorização para o produto Y? |
4. |
Em caso de resposta negativa à questão 1 (a), de resposta positiva à questão 1 (b)(i) e de resposta negativa à questão 1 (b)(ii), em circunstâncias em que:
o regulamento «CCP» impede a autoridade competente em matéria de propriedade industrial de aplicar as normas processuais nacionais para efeitos (a) da suspensão do pedido de CCP de forma a permitir ao requerente do CCP pedir a modificação da patente de base, e (b) da renovação do referido pedido numa data posterior à validação da modificação, sendo a referida data de renovação
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(1) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1).
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
(3) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311, p. 1).