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Document 62013CN0484

    Processo C-484/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n °2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Caixabank SA/Manuel María Rueda Ledesma, Rosario Mesa Mesa

    JO C 352 de 30.11.2013, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 352/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Caixabank SA/Manuel María Rueda Ledesma, Rosario Mesa Mesa

    (Processo C-484/13)

    2013/C 352/08

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena

    Partes no processo principal

    Recorrente: Caixabank SA

    Recorridos: Manuel María Rueda Ledesma, Rosario Mesa Mesa

    Questões prejudiciais

    1.

    Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros?

    2.

    A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores?

    3.

    A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma?


    (1)  JO L 95, p. 29.


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