Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0482

Processo C-482/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n °2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Unicaja Banco SA/José Hidalgo Rueda e o.

JO C 352 de 30.11.2013, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Unicaja Banco SA/José Hidalgo Rueda e o.

(Processo C-482/13)

2013/C 352/06

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena

Partes no processo principal

Recorrente: Unicaja Banco SA

Recorridos: José Hidalgo Rueda, María del Carmen Vega Martín, Gestión Patrimonial Hive, S.L., Francisco Antonio López Reina, Rosa María Hidalgo Vega

Questões prejudiciais

1.

Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros?

2.

A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores?

3.

A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma?


(1)  JO L 95, p. 29.


Top