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Document 62013CB0372
Case C-372/13: Order of the Court (Third Chamber) of 30 January 2014 (request for a preliminary ruling from the Polimeles Protodikio Athinon) — Warner — Lambert Company LLC, Pfizer Ellas AE v SiegerPharma Anonimi Farmakeftiki Etairia (Article 99 of the Rules of Procedure of the Court — Questions referred for a preliminary ruling which are identical to questions on which the Court has already made a ruling — Agreement on Trade-Related Aspects of International Property Rights (TRIPs) — Article 27 — Patentable Subject Matter — Article 70 — Protection of Existing Subject Matter)
Processo C-372/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Warner — Lambert Company LLC, Pfizer Ellas AE/SiegerPharma Anonymi Farmakeftiki Etaireia [ «Artigo 99. °do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões submetidas a título prejudicial idênticas a questões sobre as quais o Tribunal de Justiça já se pronunciou — Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC) — Artigo 27. ° — Objeto patenteável — Artigo 70. ° — Proteção dos objetos existentes» ]
Processo C-372/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Warner — Lambert Company LLC, Pfizer Ellas AE/SiegerPharma Anonymi Farmakeftiki Etaireia [ «Artigo 99. °do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões submetidas a título prejudicial idênticas a questões sobre as quais o Tribunal de Justiça já se pronunciou — Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC) — Artigo 27. ° — Objeto patenteável — Artigo 70. ° — Proteção dos objetos existentes» ]
JO C 175 de 10.6.2014, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/18 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Warner — Lambert Company LLC, Pfizer Ellas AE/SiegerPharma Anonymi Farmakeftiki Etaireia
(Processo C-372/13) (1)
([«Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões submetidas a título prejudicial idênticas a questões sobre as quais o Tribunal de Justiça já se pronunciou - Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC) - Artigo 27.o - Objeto patenteável - Artigo 70.o - Proteção dos objetos existentes»])
2014/C 175/22
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Polymeles Protodikeio Athinon
Partes no processo principal
Recorrentes: Warner-Lambert Company LLC e Pfizer Ellas AE.
Recorrida: SiegerPharma Anonymi Farmakeftiki Etaireia
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Polymeles Protodikeio Athinon — Interpretação dos artigos 27.o e 70 do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («TRIPS»), em anexo ao Acordo que institui a «Organização Mundial do Comércio» (JO 1994, L 336, p. 214) — Distinção entre os domínios de competência comunitária e os de competências dos Estados-Membros — Matéria de patentes — Produtos químicos e farmacêuticos.
Dispositivo
1) |
O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), faz parte da política comercial comum. |
2) |
O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio deve ser interpretado no sentido de que a invenção de um produto farmacêutico, como o composto químico ativo de um medicamento, é, na falta de uma derrogação ao abrigo dos n.os 2 ou 3 deste artigo, suscetível de ser objeto de uma patente nas condições enunciadas no n.o 1 do referido artigo. |
3) |
Não se deve considerar que uma patente que é obtida na sequência de um pedido que reivindica a invenção tanto do processo de fabrico de um produto farmacêutico como do produto farmacêutico enquanto tal, mas que apenas foi concedida para o processo de fabrico, abrange, em razão das regras enunciadas nos artigos 27.o e 70.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, a partir da entrada em vigor deste acordo, a invenção do referido produto farmacêutico. |