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Document 62013CA0536
Case C-536/13: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 13 May 2015 (request for a preliminary ruling from the Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lithuania)) — ‘Gazprom’ OAO (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Scope — Arbitration — Not included — Recognition and enforcement of foreign arbitral awards — Order issued by an arbitral tribunal having its seat in a Member State — Order that proceedings not be brought or continued before a court of another Member State — Power of the courts of a Member State to refuse to recognise the arbitral award — New York Convention)
Processo C-536/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Gazprom» OAO (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Arbitragem — Exclusão — Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras — Injunção decretada por um tribunal arbitral situado num Estado-Membro — Injunção destinada a impedir a propositura ou a prossecução de uma ação num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro — Poder dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro de recusarem o reconhecimento da sentença arbitral — Convenção de Nova Iorque)
Processo C-536/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Gazprom» OAO (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Arbitragem — Exclusão — Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras — Injunção decretada por um tribunal arbitral situado num Estado-Membro — Injunção destinada a impedir a propositura ou a prossecução de uma ação num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro — Poder dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro de recusarem o reconhecimento da sentença arbitral — Convenção de Nova Iorque)
JO C 236 de 20.7.2015, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Gazprom» OAO
(Processo C-536/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Âmbito de aplicação - Arbitragem - Exclusão - Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras - Injunção decretada por um tribunal arbitral situado num Estado-Membro - Injunção destinada a impedir a propositura ou a prossecução de uma ação num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro - Poder dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro de recusarem o reconhecimento da sentença arbitral - Convenção de Nova Iorque))
(2015/C 236/10)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Parte no processo principal
Recorrente:«Gazprom» OAO
estando presente: Lietuvos Respublika
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado-Membro, na medida em que esse regulamento não rege o reconhecimento e a execução, num Estado-Membro, de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral noutro Estado-Membro.