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Document 62013CA0536

Processo C-536/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Gazprom» OAO (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Arbitragem — Exclusão — Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras — Injunção decretada por um tribunal arbitral situado num Estado-Membro — Injunção destinada a impedir a propositura ou a prossecução de uma ação num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro — Poder dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro de recusarem o reconhecimento da sentença arbitral — Convenção de Nova Iorque)

JO C 236 de 20.7.2015, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Gazprom» OAO

(Processo C-536/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Âmbito de aplicação - Arbitragem - Exclusão - Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras - Injunção decretada por um tribunal arbitral situado num Estado-Membro - Injunção destinada a impedir a propositura ou a prossecução de uma ação num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro - Poder dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro de recusarem o reconhecimento da sentença arbitral - Convenção de Nova Iorque))

(2015/C 236/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Parte no processo principal

Recorrente:«Gazprom» OAO

estando presente: Lietuvos Respublika

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado-Membro, na medida em que esse regulamento não rege o reconhecimento e a execução, num Estado-Membro, de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 377, de 21.12.2013.


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