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Document 62012TN0378

Processo T-378/12: Recurso interposto em 14 de agosto de 2012 — Capitalizaciones Mercantiles/IHMI — Leineweber (X)

JO C 366 de 24.11.2012, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/35


Recurso interposto em 14 de agosto de 2012 — Capitalizaciones Mercantiles/IHMI — Leineweber (X)

(Processo T-378/12)

2012/C 366/72

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Capitalizaciones Mercantiles Ltda (Bogotá, Colombia) (representantes: Devaureix, e L. Montoya Tehran, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leineweber GmbH & Co. KG (Herford, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir este pedido de anulação, com todos os documentos anexados, e respetivas cópias;

admitir todos os elementos de prova anexados ao presente ato processual;

julgar procedentes os pedidos do recorrente e declarar sem efeito a decisão proferida pela Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de março de 2012 no processo R 1524/2011-1, no que respeita ao pedido de registo de marca comunitária n.o 7045818, e, consequentemente, confirmar a decisão da Divisão de Oposição de 25 de maio de 2011 que admitiu registo da marca comunitária n.o 7045818 «X» (figurativa) para produtos incluídos na classe 25; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «X» para produtos da classe 25 — Marca comunitária n.o 7045818

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca comunitária com o registo n.o 4736609 da marca figurativa «X», para, entre outros, produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: improcedência da oposição para todos os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão contestada e indeferimento do pedido para os produtos da classe 25

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


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