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Document 62012CN0412

    Processo C-412/12: Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/República de Chipre

    JO C 366 de 24.11.2012, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 366/24


    Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/República de Chipre

    (Processo C-412/12)

    2012/C 366/43

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e D. Düsterhaus, agentes)

    Recorrida: República de Chipre

    Pedidos da recorrente

    declarar que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE (1) do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, ao não ter desativado ou ajustado em conformidade com as exigências da diretiva todos os locais de eliminação não controlada de resíduos em exploração no território cipriota;

    condenar a República de Chipre nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE, os aterros existentes que se encontravam em exploração à data da transposição da diretiva só podem continuar em funcionamento se tiverem sido adotadas as medidas exigidas pela legislação europeia, o mais tardar, até 16 de julho de 2009; caso contrário, devem ser desativados.

    As próprias autoridades cipriotas reconheceram que, dos 115 locais de eliminação não controlada de resíduos (que, devido ao caráter «não controlado» da eliminação e da gestão de resíduos, não satisfazem os critérios do artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE para poderem continuar em funcionamento) que se encontravam anteriormente em exploração no território cipriota, dois ainda se mantêm em exploração nas províncias de Nicósia e Limassol e não é expectável que sejam desativados antes de meados de 2015 ou início de 2016.

    Observou-se uma certa melhoria na gestão de resíduos no território cipriota, a qual, no entanto, ocorreu com um atraso significativo, porquanto, nos termos do artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE, as medidas necessárias deviam ter sido adotadas, o mais tardar, em 16 de julho de 2009 e, apesar disso, como admitido pelas autoridades cipriotas, dois locais de eliminação não controlada de resíduos continuam em funcionamento sem controlo e, por conseguinte, subsiste o incumprimento do artigo 14.o da diretiva e não é expectável que lhe seja posto termo nos três próximos anos.


    (1)  JO L 182, p. 1.


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