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Document 62012CN0359
Case C-359/12: Reference for a preliminary ruling from the Handelsgericht Wien (Austria) lodged on 30 July 2012 — Dr. Michael Timmel v Aviso Zeta AG
Processo C-359/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 30 de julho de 2012 — Michael Timmel/Aviso Zeta AG
Processo C-359/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 30 de julho de 2012 — Michael Timmel/Aviso Zeta AG
JO C 366 de 24.11.2012, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 30 de julho de 2012 — Michael Timmel/Aviso Zeta AG
(Processo C-359/12)
2012/C 366/39
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgerichts Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Michael Timmel
Interveniente em apoio do recorrente: Lore Tinhofer
Recorrida: Aviso Zeta AG
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (a seguir «Regulamento n.o 809/2004») (1) deve ser interpretado no sentido de que as informações, por princípio, a incluir obrigatoriamente e que no momento da aprovação do prospeto de base ainda não eram conhecidas, sendo, no entanto, já conhecidas no momento da publicação de uma adenda ao prospeto, devem ser incluídas na mesma adenda? |
2. |
O regime derrogatório previsto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004), nos termos do qual os elementos de informação na aceção do artigo 22.o, n.o 1, terceira frase, podem ser omitidos, também se aplica quando estas informações (a incluir obrigatoriamente) eram conhecidas antes da data de emissão, mas após a publicação do prospeto de base, que não incluía essas informações? |
3. |
É possível falar de uma publicação regular quando apenas foi publicado um prospeto de base, sem as informações a incluir obrigatoriamente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004), em particular no que diz respeito a valores mobiliários com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros nos termos do anexo 5, não tendo, para além disso, sido realizada uma publicação das condições definitivas? |
4. |
Está cumprida a exigência definida no artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004), nos termos da qual o prospeto ou o prospeto de base deverão ser facilmente acessíveis através da conexão com o sítio internet onde serão disponibilizados,
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5. |
Deve a disposição constante do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (a seguir «Diretiva 2003/71») (2) ser interpretada no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição na sede estatutária do emitente e do intermediário financeiro? |
(1) JO L 149, p. 1
(2) JO L 345, p. 64