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Document 62012CB0511

    Processo C-511/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — Joaquim Fernando Macedo Maia e o./Fundo de Garantia Salarial, IP (Artigo 99. °do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Reenvio prejudicial — Diretiva 80/987/CEE — Diretiva 2002/74/CE — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Instituições de garantia — Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia — Créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador)

    JO C 261 de 11.8.2014, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/2


    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — Joaquim Fernando Macedo Maia e o./Fundo de Garantia Salarial, IP

    (Processo C-511/12) (1)

    ((Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Reenvio prejudicial - Diretiva 80/987/CEE - Diretiva 2002/74/CE - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Instituições de garantia - Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia - Créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador))

    2014/C 261/02

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Central Administrativo Norte

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Joaquim Fernando Macedo Maia, António Pereira Teixeira, António Joaquim Moreira David, Joaquim Albino Moreira David

    Recorrido: Fundo de Garantia Salarial, IP

    Dispositivo

    A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva.


    (1)  JO C 26, de 26.01.2013.


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