Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011TN0563

Processo T-563/11: Recurso interposto em 28 de outubro de 2011 — Anbouba/Conselho

JO C 25 de 28.1.2012, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/53


Recurso interposto em 28 de outubro de 2011 — Anbouba/Conselho

(Processo T-563/11)

(2012/C 25/104)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Issam Anbouba (Homs, Síria) (representantes: M.-A. Bastin e J.M. Salva, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar admissível a presente petição em todos os seus elementos;

Julgar procedentes todos os fundamentos;

Decidir que os atos impugnados podem ser anulados parcialmente, na medida em que a parte dos atos suscetível de ser anulada é suscetível de ser destacada da totalidade do ato;

Por conseguinte,

anular parcialmente a Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, a Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, bem como o Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, eliminando destes atos a designação de Issam Anbouba e as referências a ele relativas como apoiante do atual regime da Síria;

a título subsidiário, anular a Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, a Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, bem como o Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

A título subsidiário, declarar estas decisões e o regulamento inaplicáveis a Issam Anbouba e ordenar a eliminação do seu nome e das referências a ele relativas da lista das pessoas que são objeto das medidas de sanção da União Europeia;

Condenar o Conselho, a título provisório, no pagamento de uma indemnização no montante de 1 euro a título de compensação pelo prejuízo moral e material sofrido pelo facto de Issam Anbouba ter sido designado apoiante do atual regime da Síria;

Condenar o Conselho na integralidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo:

por um lado, à violação do princípio da presunção de inocência garantido pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e pelo artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e,

por outro, a um erro manifesto de apreciação, na medida em que as acusações contra o recorrente não assentam em factos objetivos, mas em simples alegações relacionadas com a posição social deste, na qualidade de homem de negócios.

2.

Segundo fundamento, dividido em quatro partes, relativo à violação dos direitos de defesa e a um processo equitativo, do dever de fundamentação, do direito à vida privada e da liberdade religiosa, na medida em que:

não foi comunicado ao recorrente qualquer elemento de prova ou indícios sérios que pudessem levar à sua inscrição na lista das pessoas sancionadas e este não foi ouvido antes da adoção dos atos impugnados;

o recorrido utilizou apenas uma formulação bastante genérica e designadamente não fundamentada nos atos impugnados quando aplicou medidas restritivas ao recorrente;

a adoção das medidas restritivas contra o recorrente provocou vivas reações e ameaças por parte de pessoas ou grupos de vítimas da repressão síria, à qual o recorrente foi associado em virtude dos atos impugnados;

A verdadeira razão da adoção das medidas restritivas contra o recorrente é de natureza religiosa.


Top