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Document 62011TN0495
Case T-495/11: Action brought on 19 September 2011 — Streng v OHIM — Gismondi (PARAMETRICA)
Processo T-495/11: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 — Streng/IHMI — Gismondi (PARAMETRICA)
Processo T-495/11: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 — Streng/IHMI — Gismondi (PARAMETRICA)
JO C 347 de 26.11.2011, p. 37–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/37 |
Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 — Streng/IHMI — Gismondi (PARAMETRICA)
(Processo T-495/11)
2011/C 347/67
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Michael Streng (Erding, Alemanha) (representantes: A. Pappert, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fulvio Gismondi (Roma, Itália)
Pedidos
— |
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Julho de 2011, no processo R 1348/2010-4, e remeter o processo à Quarta Câmara de Recurso; e |
— |
Condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca nominativa «PARAMETRICA», para serviços das classes 36 e 42 — pedido de marca comunitária n.o 6048433
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: o recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo alemão n.o 30311096 da marca nominativa «parameta», para serviços das classes 35, 38, 41 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: julgou a oposição integralmente procedente
Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição
Fundamentos invocados: Violação das Regras 19, n.os 2 e 3, em conjugação com a Regra 98, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que os documentos apresentados e que continham códigos WIPO INID não estavam na língua do processo e/ou, em conjugação com a tradução disponibilizada na peça de 3 de Novembro de 2008, não constituíam uma «tradução» na acepção da Regra 98, n.o 1, do regulamento da Comissão.