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Document 62011TN0495

Processo T-495/11: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 — Streng/IHMI — Gismondi (PARAMETRICA)

JO C 347 de 26.11.2011, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/37


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 — Streng/IHMI — Gismondi (PARAMETRICA)

(Processo T-495/11)

2011/C 347/67

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Michael Streng (Erding, Alemanha) (representantes: A. Pappert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fulvio Gismondi (Roma, Itália)

Pedidos

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Julho de 2011, no processo R 1348/2010-4, e remeter o processo à Quarta Câmara de Recurso; e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca nominativa «PARAMETRICA», para serviços das classes 36 e 42 — pedido de marca comunitária n.o 6048433

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: o recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo alemão n.o 30311096 da marca nominativa «parameta», para serviços das classes 35, 38, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: julgou a oposição integralmente procedente

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição

Fundamentos invocados: Violação das Regras 19, n.os 2 e 3, em conjugação com a Regra 98, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que os documentos apresentados e que continham códigos WIPO INID não estavam na língua do processo e/ou, em conjugação com a tradução disponibilizada na peça de 3 de Novembro de 2008, não constituíam uma «tradução» na acepção da Regra 98, n.o 1, do regulamento da Comissão.


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