Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011TB0471

    Processo T-471/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2011 — Éditions Jacob/Comissão ( «Processo de medidas provisórias — Concorrência — Concentração de empresas — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum na condição de retrocessões de activos — Anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial relativa à aprovação, pela Comissão, do adquirente dos ativos retrocedidos — Pedido de suspensão da execução da decisão relativa à nova aprovação do mesmo adquirente — Falta de urgência — Ponderação dos interesses» )

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/52


    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2011 — Éditions Jacob/Comissão

    (Processo T-471/11 R)

    (Processo de medidas provisórias - Concorrência - Concentração de empresas - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum na condição de retrocessões de activos - Anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial relativa à aprovação, pela Comissão, do adquirente dos ativos retrocedidos - Pedido de suspensão da execução da decisão relativa à nova aprovação do mesmo adquirente - Falta de urgência - Ponderação dos interesses)

    (2012/C 25/103)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (Paris, França) (representantes: O. Fréget, M. Struys e L. Eskenazi, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, O. Beynet e S. Noë, agentes)

    Objeto

    Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2011) 3503 da Comissão, de 13 de maio de 2011, relativa à aprovação da Wendel Investissement SA como adquirente dos ativos retrocedidos nos termos da Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP).

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao pedido de medidas provisórias.

    2.

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


    Top