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Document 62011CN0504

    Processo C-504/11 P: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp Ascenseurs Luxemburg Sàrl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011 , nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia

    JO C 347 de 26.11.2011, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/22


    Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp Ascenseurs Luxemburg Sàrl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia

    (Processo C-504/11 P)

    2011/C 347/32

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: ThyssenKrupp Ascenseurs Luxemburg Sàrl (representante: T. Schaper, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07 (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que nega provimento ao recurso e afecta a recorrente;

    a título subsidiário, reduzir de forma razoável ainda mais as coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o da decisão impugnada da Comissão Europeia de 21 de Fevereiro de 2007;

    a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida novamente;

    condenar a Comissão nas despesas do processo

    Fundamentos e principais argumentos

    Mediante o presente recurso, a recorrente impugna o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 no processo T-148/07 e outros (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que o referido acórdão nega provimento ao recurso de 7 de Maio de 2007 interposto da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes) e afecta a recorrente.

    A recorrente invoca a incompetência da Comissão, a violação de formalidades essenciais, a violação do Tratado CE, do Tratado FUE e das normas jurídicas aplicáveis à sua execução bem como desvio de poder e violações dos direitos fundamentais, num total de três fundamentos de recurso:

     

    Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a competência da Comissão para a execução do procedimento. Afirma que o Tribunal Geral deveria ter declarado nula a decisão da Comissão por inaplicabilidade do artigo 101.o TFUE (ex-artigo 81.o CE), devido a falta de relevância transfronteiriça da infracção local imputada. Ainda que o Tribunal Geral declarasse aplicável o artigo 101.o TFUE, deveria ter tido em conta que, em qualquer caso, a competência da Comissão é contrária, nos termos da comunicação sobre a Rede Europeia de concorrência, ao sistema de competências paralelas estabelecido pelo Regulamento n.o 1/2003 (1). Por último, o Tribunal Geral não toma em consideração que a abertura posterior do procedimento pela Comissão representa uma violação do princípio da precisão e da legalidade em matéria de sanções, protegido como direito fundamental.

     

    Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão de declarar a recorrente solidariamente responsável, tomando como base o volume de negócios do grupo da ThyssenKrupp AG. Nesta medida, o acórdão viola o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, o princípio do Estado de direito sob a forma do princípio nulla poena sine lege, o princípio da proporcionalidade das penas, o princípio in dubio pro reo e o princípio da culpa. O acórdão enferma de erro jurídico, na medida em que se baseia na suposição de que uma filial forma com a sua sociedade-mãe (e com outras sociedades do grupo) um agrupamento de responsabilidade sob a forma de uma unidade económica. Por outro lado, e independentemente disso, viola o princípio da culpa porque impõe à recorrente juntamente com a sua sociedade-mãe uma coima como devedoras solidárias. A título subsidiário, alega que o Tribunal Geral confirmou a responsabilidade solidária apesar de não ter ordenado quotas de responsabilidade na relação interna.

     

    Em terceiro lugar, a recorrente assinala que, no seu acórdão, o Tribunal Geral violou o seu abrangente dever de análise que lhe é juridicamente atribuído, ao ter examinado apenas de forma insuficiente a desproporção da determinação do montante de base e do multiplicador de dissuasão e a falta de reconhecimento pela Comissão da cooperação da recorrente, violando, deste modo, o direito a um processo equitativo e a garantia da tutela jurisdicional efectiva subjacente a este.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO, L 1, p. 1).


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