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Document 62011CN0195

    Processo C-195/11 P: Recurso interposto em 26 de Abril de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-122/09, Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd, Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd/Conselho da União Europeia

    JO C 179 de 18.6.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/13


    Recurso interposto em 26 de Abril de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-122/09, Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd, Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd/Conselho da União Europeia

    (Processo C-195/11 P)

    2011/C 179/24

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e H. van Vliet, agentes)

    Outras partes no processo: Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd, Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd, Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:

    anule o acórdão;

    condene as recorrentes a suportar das despesas incorridas pela Comissão no âmbito deste recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    O n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido anula o Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho (1), na medida em que diz respeito à Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd e à Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd (a seguir as «recorrentes»), anulando dessa forma, integralmente, o direito anti-dumping instituído, levando a um direito anti-dumping nulo sobre as importações efectuadas pelas recorrentes.

    A Comissão defende que o Tribunal Geral decidiu ultra petita ao anular integralmente o direito, apesar das próprias recorrentes terem admitido que o ajustamento que pretendiam não teria conduzido a mais do que uma redução do direito anti-dumping que impendia sobre os seus produtos.

    Consequentemente, segundo a Comissão, o dispositivo do acórdão recorrido viola o primeiro parágrafo do artigo 264.o, lido em conjugação com o sexto parágrafo do artigo 254.o TFUE e o princípio da proporcionalidade. A anulação da totalidade do regulamento na medida em que diz respeito às recorrentes é desproporcionada em relação ao único fundamento de anulação que foi admitido pelo Tribunal Geral. Foi igualmente decidida ultra petita.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, JO L 350 p. 35.


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