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Document 62011CN0142

    Processo C-142/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Bíróság (República da Hungria) em 23 de Março de 2011 — Péter Dávid/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága

    JO C 179 de 18.6.2011, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Bíróság (República da Hungria) em 23 de Março de 2011 — Péter Dávid/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága

    (Processo C-142/11)

    2011/C 179/17

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Péter Dávid

    Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága

    Questões prejudiciais

    1.

    A regulamentação respeitante à dedução do imposto sobre o valor acrescentado contida na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (1), de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 2001/115/CE do Conselho (2), de 20 de Dezembro de 2001 (a seguir, «Sexta Directiva»), ou na Directiva 2006/112/CE do Conselho (3), de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, aplicável em 2007, deve ser interpretada no sentido de que a administração fiscal — baseando-se na responsabilidade objectiva — pode limitar ou privar o sujeito passivo do direito de dedução que este pretende exercer no caso de o emitente da factura não conseguir provar a legalidade da utilização dos demais subcontratantes?

    2.

    Se a administração fiscal não contestar a veracidade da operação económica plasmada na factura e cumprindo esta os requisitos formais legalmente exigidos, pode legitimamente recusar o reembolso do IVA nos casos em que não seja possível determinar a identidade dos demais subcontratantes mencionados pelo emitente da factura ou em que a emissão de facturas por parte dos subcontratantes não cumpra a regulamentação aplicável?

    3.

    A administração fiscal que recusa o direito de dedução nas circunstâncias referidas na segunda questão é obrigada a fazer prova, no processo administrativo, de que o sujeito passivo que exerce o direito de dedução sabia que as empresas a jusante na cadeia de subcontratantes actuavam de forma ilegal, com a eventual intenção de se eximirem aos impostos, ou, inclusivamente, de que esse sujeito passivo actuava em conivência com elas?


    (1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

    (2)  Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 15, p. 24).

    (3)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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