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Document 62011CB0038

    Processo C-38/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Amorim Energia BV/Ministério das Finanças e da Administração Pública ( «Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Artigos 49. °TFUE e 54. °TFUE — Artigos 63. °TFUE e 65. °TFUE — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 3. °, n. ° 2 — Legislação fiscal — Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas — Tributação dos dividendos — Retenção na fonte — Isenção — Detenção de uma participação mínima na sociedade que distribui dividendos — Requisitos — Período mínimo ininterrupto de detenção da referida participação — Requisitos — Sociedades beneficiárias residentes e não residentes — Diferença de tratamento» )

    JO C 366 de 24.11.2012, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 366/18


    Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Amorim Energia BV/Ministério das Finanças e da Administração Pública

    (Processo C-38/11) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE - Artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 3.o, n.o 2 - Legislação fiscal - Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas - Tributação dos dividendos - Retenção na fonte - Isenção - Detenção de uma participação mínima na sociedade que distribui dividendos - Requisitos - Período mínimo ininterrupto de detenção da referida participação - Requisitos - Sociedades beneficiárias residentes e não residentes - Diferença de tratamento)

    2012/C 366/29

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Amorim Energia BV

    Recorrido: Ministério das Finanças e da Administração Pública

    estando presente: Ministério Público

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação dos artigos 63.o e 65.o TFUE — Legislação nacional que sujeita os dividendos distribuídos a sociedades não residentes a um regime fiscal menos favorável do que o aplicado aos dividendos distribuídos às sociedades residentes — Exigência de um período mínimo de detenção das ações mais longo e de uma participação social mínima mais elevada às sociedades não residentes

    Dispositivo

    1.

    Os artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE opõem-se à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite a uma sociedade residente noutro Estado-Membro que detém, numa sociedade residente em Portugal, uma participação superior a 10 %, mas inferior a 20 %, obter a isenção do imposto retido na fonte sobre as distribuições de dividendos efetuadas pela sociedade residente em Portugal e sujeita assim esses dividendos à dupla tributação económica, ao passo que, quando os dividendos são distribuídos às sociedades acionistas residentes em Portugal e que detêm o mesmo tipo de participação, essa dupla tributação económica dos dividendos é evitada. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se há que tomar em consideração essa convenção e, sendo caso disso, verificar se esta permite neutralizar os efeitos da restrição à livre circulação de capitais.

    2.

    Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE opõem-se à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que permite que uma sociedade residente noutro Estado-Membro que detém, numa sociedade residente em Portugal, uma participação superior a 20 % obtenha o reembolso do imposto retido na fonte sobre as distribuições de dividendos efetuadas pela sociedade residente em Portugal unicamente se tiver detido essa participação de modo ininterrupto durante dois anos, tornando assim mais morosa a eliminação da dupla tributação económica relativamente às sociedades acionistas residentes em Portugal que detêm o mesmo tipo de participação. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se há que tomar em consideração essa convenção e, sendo caso disso, verificar se esta permite neutralizar os efeitos da restrição à liberdade de estabelecimento.


    (1)  JO C 130, de 30.4.2011.


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