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Document 62011CA0311

    Processo C-311/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2012 — Smart Technologies ULC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n. ° 40/94 — Artigo 7. °, n. ° 1, alínea b) — Marca nominativa WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH — Marca constituída por um slogan publicitário — Caráter distintivo — Recusa de registo]

    JO C 287 de 22.9.2012, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2012 — Smart Technologies ULC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-311/11 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Marca nominativa WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH - Marca constituída por um slogan publicitário - Caráter distintivo - Recusa de registo)

    2012/C 287/26

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Smart Technologies ULC (representantes: M. Edenborough QC, T. Elias, barrister)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

    Objeto

    Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 13 de abril de 2011, Smart Technologies/IHMI (T-523/09) pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso que tinha por objeto a anulação da Decisão R 554/2009-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 29 de setembro de 2009, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH», para produtos da classe 9

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Smart Technologies ULC é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 269 de 10.9.2011


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