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Document 62010TN0270

    Processo T-270/10: Recurso interposto em 8 de Junho de 2010 — Conceria Kara/IHMI-Dima (KARRA)

    JO C 221 de 14.8.2010, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 221/54


    Recurso interposto em 8 de Junho de 2010 — Conceria Kara/IHMI-Dima (KARRA)

    (Processo T-270/10)

    ()

    2010/C 221/87

    Língua em que o recurso foi interposto: italiano

    Partes

    Recorrente: Conceria Kara Srl (Trezzano sul Naviglio, Itália) (representante: P. Picciolini, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dima-Gida Tekstil Deri Insaat Maden Turizm Orman Urünleri Sanayi Ve Ticaret Ltd Sti

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 29/03/10 que decidiu do recurso da decisão do IHMI quanto ao mérito no processo de oposição n.o 1171453 deduzido pela Conceria Kara que indeferiu o pedido da marca comunitária n.o 5346457.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: DIMA — TEKSTIL DERI INSAAT MADEM TURIZM ORMAN URÜNLERE SANAYI VE TICARET LTD. STI

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «KARRA», para produtos e serviços das classes 3, 9, 18, 20, 24, 25 e 35

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas italianas «KARA» (n.o765 532, para produtos da classe 35 e n.o761 972, para produtos e serviços das classes 18 e 25), marca figurativa comunitária n.o887 810 («KARA»), para produtos, entre outros, das classes 18 e 25 e da denominação comercial da sociedade italiana «CONCERIA KARA S.R.L.», que reivindica o uso em relação aos mesmos produtos e serviços das marcas anteriores.

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Falta de fundamentação e interpretação e aplicação incorrectas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


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