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Document 62010TA0477

    Processo T-477/10: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — SE-Blusen Stenau/IHMI — Sport Eybl & Sports Experts (SE© SPORTS EQUIPMENT) [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária SE© SPORTS EQUIPMENT — Marca nominativa nacional anterior SE So Easy — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 207/2009» ]

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/49


    Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — SE-Blusen Stenau/IHMI — Sport Eybl & Sports Experts (SE© SPORTS EQUIPMENT)

    (Processo T-477/10) (1)

    (Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária SE© SPORTS EQUIPMENT - Marca nominativa nacional anterior SE So Easy - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

    (2012/C 25/95)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: SE-Blusen Stenau GmbH (Gronau, Alemanha) (representante: O. Bischof, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Sport Eybl & Sports Experts GmbH (Wels, Áustria) (representantes: M. Pachinger e S. Fürst, advogados)

    Objeto

    Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de julho de 2010 (processo R 1393/2009-1), relativa a um processo de oposição entre SE-Blusen Stenau GmbH e Sport Eybl & Sports Experts GmbH.

    Dispositivo

    1.

    É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 22 de julho de 2010 (processo R 1393/2009-1).

    2.

    O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela SE-Blusen Stenau GmbH.

    3.

    A Sport Eybl & Sports Experts GmbH suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 346 de 18.12.2010


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