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Document 62010TA0432
Case T-432/10: Judgment of the General Court of 16 October 2013 — Vivendi v Commission (Competition — Abuse of dominant position — French broadband and telephone subscription market — Decision rejecting a complaint — Lack of Community interest — Significance of the alleged infringement as regards the functioning of the internal market — Probability of establishing the existence of the alleged infringement)
Processo T-432/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Vivendi/Comissão ( «Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica — Decisão de indeferimento de uma queixa — Falta de interesse comunitário — Importância da infração alegada para o funcionamento do mercado interno — Probabilidade de poder provar a existência da infração alegada» )
Processo T-432/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Vivendi/Comissão ( «Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica — Decisão de indeferimento de uma queixa — Falta de interesse comunitário — Importância da infração alegada para o funcionamento do mercado interno — Probabilidade de poder provar a existência da infração alegada» )
JO C 352 de 30.11.2013, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Vivendi/Comissão
(Processo T-432/10) (1)
(Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica - Decisão de indeferimento de uma queixa - Falta de interesse comunitário - Importância da infração alegada para o funcionamento do mercado interno - Probabilidade de poder provar a existência da infração alegada)
2013/C 352/20
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vivendi (Paris, França) (representantes: inicialmente M. Struys, O. Fréget e J.-Y. Ollier, em seguida M. Struys, O. Fréget e L. Eskenazi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e N. von Lingen, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Orange, anteriormente France Télécom (Paris, França) (representante: S. Hautbourg, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão C(2010) 4730 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que indefere a queixa apresentada pela recorrente contra a France Télécom por alegado abuso de posição dominante no mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica (processo COMP/C-1/39.653 — Vivendi & Iliad/France Télécom).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Vivendi suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3. |
A Orange suportará as suas próprias despesas. |