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Document 62010TA0432

    Processo T-432/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Vivendi/Comissão ( «Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica — Decisão de indeferimento de uma queixa — Falta de interesse comunitário — Importância da infração alegada para o funcionamento do mercado interno — Probabilidade de poder provar a existência da infração alegada» )

    JO C 352 de 30.11.2013, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 352/11


    Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Vivendi/Comissão

    (Processo T-432/10) (1)

    (Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica - Decisão de indeferimento de uma queixa - Falta de interesse comunitário - Importância da infração alegada para o funcionamento do mercado interno - Probabilidade de poder provar a existência da infração alegada)

    2013/C 352/20

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Vivendi (Paris, França) (representantes: inicialmente M. Struys, O. Fréget e J.-Y. Ollier, em seguida M. Struys, O. Fréget e L. Eskenazi, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e N. von Lingen, agentes)

    Interveniente em apoio da recorrida: Orange, anteriormente France Télécom (Paris, França) (representante: S. Hautbourg, advogado)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão C(2010) 4730 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que indefere a queixa apresentada pela recorrente contra a France Télécom por alegado abuso de posição dominante no mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica (processo COMP/C-1/39.653 — Vivendi & Iliad/France Télécom).

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Vivendi suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    3.

    A Orange suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 317, de 20.11.2010.


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