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Document 62010TA0053
Case T-53/10: Judgment of the General Court of 18 October 2011 — Reisenthel v OHIM — Dynamic Promotion (Hampers, crates and baskets) (Community design — Invalidity proceedings — Rejection of the application for a declaration of invalidity by the Invalidity Division — Notification of the Invalidity Division’s decision by fax — Appeal before the Board of Appeal — Written statement setting out the grounds of appeal — Period for submission — Admissibility of the appeal — Article 57 of Regulation (EC) No 6/2002 — Correction of a decision — Article 39 of Regulation (EC) No 2245/2002 — General principle of law authorising the withdrawal of an unlawful decision)
Processo T-53/10: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Canastras e cestos) [ «Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Divisão de Anulação — Notificação da decisão da Divisão de Anulação através de telecópia — Recurso para a Câmara de Recurso — Declaração escrita com os fundamentos do recurso — Prazo para apresentação — Admissibilidade da acção — Artigo 57. °do Regulamento (CE) n. ° 6/2002 — Rectificação de uma decisão — Artigo 39. °do Regulamento (CE) n. ° 2245/2002 — Princípio geral de direito que autoriza a revogação de uma decisão ilegal» ]
Processo T-53/10: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Canastras e cestos) [ «Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Divisão de Anulação — Notificação da decisão da Divisão de Anulação através de telecópia — Recurso para a Câmara de Recurso — Declaração escrita com os fundamentos do recurso — Prazo para apresentação — Admissibilidade da acção — Artigo 57. °do Regulamento (CE) n. ° 6/2002 — Rectificação de uma decisão — Artigo 39. °do Regulamento (CE) n. ° 2245/2002 — Princípio geral de direito que autoriza a revogação de uma decisão ilegal» ]
JO C 347 de 26.11.2011, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Canastras e cestos)
(Processo T-53/10) (1)
(Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Divisão de Anulação - Notificação da decisão da Divisão de Anulação através de telecópia - Recurso para a Câmara de Recurso - Declaração escrita com os fundamentos do recurso - Prazo para apresentação - Admissibilidade da acção - Artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Rectificação de uma decisão - Artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 - Princípio geral de direito que autoriza a revogação de uma decisão ilegal)
2011/C 347/45
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Peter Reisenthel (Gilching, Alemanha) (representante: E. A. Busse, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente S. Schäffner, e em seguida R. Manea e G. Schneider, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Dynamic Promotion Co. Ltd (Banguecoque, Tailândia)
Objecto
Recurso interposto, por um lado, da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Novembro de 2009, conforme rectificada pela decisão de 10 de Dezembro de 2009 (processo R 621/2009-3), e, por outro, da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Março de 2010 (processo R 621/2009-3), relativas a um processo de declaração de nulidade entre Peter Reisenthel e Dynamic Promotion Co. Ltd.
Dispositivo
1. |
A decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de Março de 2010 (processo R 621/2009-3) é anulada na parte que respeita ao pedido de rectificação de Peter Reisenthel de 23 de Dezembro de 2009. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3. |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |