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Document 62010CN0302

Processo C-302/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 18 de Junho de 2010 — Infopaq International A/S/Danske Dagblades Forening

JO C 221 de 14.8.2010, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 18 de Junho de 2010 — Infopaq International A/S/Danske Dagblades Forening

(Processo C-302/10)

()

2010/C 221/49

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Infopaq International A/S

Recorrida: Danske Dagblades Forening

Questões prejudiciais

1.

A etapa do processo tecnológico em que têm lugar os actos de reprodução temporária é relevante para se considerar que os referidos actos constituem «parte integrante e essencial do processo tecnológico» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc)? (1)

2.

Podem actos de reprodução temporária constituir «parte integrante e essencial de um processo tecnológico» quando consistam na digitalização manual de artigos completos de publicações periódicas em virtude da qual estes últimos passam de meios impressos a meios digitais?

3.

O conceito de «utilização legítima» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc) inclui qualquer forma de utilização que não careça do consentimento do titular dos direitos de autor?

4.

O conceito de «utilização legítima» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc) inclui a digitalização, por uma empresa comercial, de artigos completos de publicações periódicas e o subsequente processo da reprodução, para utilização na actividade de redacção de sínteses dessa empresa, mesmo quando o titular dos direitos de autor não tenha dado o seu consentimento aos referidos actos?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de as onze palavras serem armazenadas após o processo de captura ter terminado?

5.

Qual o critério a utilizar para apreciar se actos de reprodução temporária têm «significado económico» (v. artigo 5.o, n.o 1 da Directiva Infosoc), no caso de os outros requisitos estabelecidos por esta disposição estarem preenchidos?

6.

Os ganhos de eficiência que resultam dos actos de reprodução temporária podem ser tomados em consideração para apreciar se estes actos têm «significado económico» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc)?

7.

A digitalização, por parte de uma empresa, de artigos completos de publicações periódicas e o subsequente processo de reprodução podem ser considerados «certos casos especiais que não entram em conflito com uma exploração normal» dos referidos artigos e que «não prejudicam irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito» (v.artigo 5.o, n.o 5), no caso de os outros requisitos estabelecidos por esta disposição estarem preenchidos?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de as onze palavras serem armazenadas após o processo de captura ter terminado?


(1)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


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