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Document 62010CB0314

Processo C-314/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Hubert Pagnoul/Estado belga (Artigos 92. °, n. ° 1, 103. °, n. ° 1, e 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de processo — Reenvio prejudicial — Apreciação da conformidade de uma disposição nacional com o direito da União e com a Constituição nacional — Legislação nacional que prevê o caráter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade — Carta dos direitos fundamentais da União Europeia — Necessidade de conexão com o direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

JO C 25 de 28.1.2012, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/22


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Hubert Pagnoul/Estado belga

(Processo C-314/10) (1)

(Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de processo - Reenvio prejudicial - Apreciação da conformidade de uma disposição nacional com o direito da União e com a Constituição nacional - Legislação nacional que prevê o caráter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia - Necessidade de conexão com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

(2012/C 25/37)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Hubert Pagnoul

Recorrido: Estado belga

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 6.o TUE, 267.o TFUE e 47.o da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia — Obrigação, imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais, de interrogar previamente o Tribunal constitucional em caso de violação presumida dos direitos fundamentais por uma lei nacional — Conformidade, à luz do direito da União, da disposição nacional que prevê essa obrigação prévia — Possibilidade para os órgãos jurisdicionais nacionais de exercerem uma fiscalização da conformidade das normas nacionais com os tratados internacionais quando o juiz constitucional declarou a lei nacional em causa compatível com os direitos fundamentais garantidos na Constituição

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão prejudicial submetida pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica).


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


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