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Document 62010CA0562

    Processo C-562/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Ação por incumprimento — Artigo 56. °TFUE — Regulamentação alemã em matéria de seguro de dependência — Prestações em espécie de assistência ao domicílio excluídas em caso de estada noutro Estado-Membro — Nível inferior das prestações pecuniárias exportáveis — Não reembolso das despesas ligadas à locação de equipamento de assistência noutros Estados-Membros)

    JO C 287 de 22.9.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-562/10) (1)

    (Ação por incumprimento - Artigo 56.o TFUE - Regulamentação alemã em matéria de seguro de dependência - Prestações em espécie de assistência ao domicílio excluídas em caso de estada noutro Estado-Membro - Nível inferior das prestações pecuniárias exportáveis - Não reembolso das despesas ligadas à locação de equipamento de assistência noutros Estados-Membros)

    2012/C 287/08

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. W. Bulst e I. Rogalski, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 56.o TFUE — Regime nacional em matéria de seguro de dependência que limita a seis semanas, em caso de uma estadia temporária do segurado noutro Estado-Membro, o direito ao subsídio por dependência, excluindo o reembolso dos custos decorrentes da locação dos materiais de assistência e que prevê que as prestações de assistência em espécie fornecidas no Estado-Membro de estadia não beneficiam da mesma percentagem de reembolso aplicada quando são fornecidas na Alemanha

    Dispositivo

    1.

    A ação é julgada improcedente.

    2.

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas


    (1)  JO C 63 de 26.2.2011


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