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Document 62009TN0350
Case T-350/09: Action brought on 4 September 2009 — ICO Satellite v Commission
Processo T-350/09: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — ICO Satellite/Comissão
Processo T-350/09: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — ICO Satellite/Comissão
JO C 267 de 7.11.2009, p. 76–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/76 |
Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — ICO Satellite/Comissão
(Processo T-350/09)
2009/C 267/137
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ICO Satellite Ltd (Slough, Reino Unido) (Representante: S. Tupper, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS), ao abrigo dos artigos 230.o CE e 231.o CE; |
— |
Condenação da recorrida nas despesas e em qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (1).
A recorrente sustenta que a decisão impugnada tem como efeito privá-la dos seus direitos de propriedade legitimamente adquiridos ao abrigo do direito internacional. E sustenta também que a decisão impugnada é ilegal, porquanto a Comissão:
a) |
discriminou a recorrente, ao permitir a participação de um antigo presidente da Inmarsat Ventures Limited (a seguir «Inmarsat») no processo de decisão, assim violando formalidades essenciais e o princípio da igualdade de tratamento; e |
b) |
agiu de forma não razoável, ao seleccionar a Inmarsat e a Solaris Mobile Limited e não a recorrente, que está objectivamente em melhores condições para fornecer MSS. |
De acordo com a recorrente, ao tomar a decisão impugnada a recorrida agiu de forma desproporcionada e discriminatória e violou a confiança legítima da recorrente. Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada constitui igualmente uma violação do direito ao gozo pacífico dos seus bens, tal como garantido pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), bem como do direito a gozar os seus direitos civis, incluindo o direito de propriedade e o direito a um processo equitativo e em audiência pública, consagrado no artigo 6.o da CEDH.
(1) Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) [notificada com o número C(2009) 3746] (JO L 149, p. 65).