EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009TN0350

Processo T-350/09: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — ICO Satellite/Comissão

JO C 267 de 7.11.2009, p. 76–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/76


Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — ICO Satellite/Comissão

(Processo T-350/09)

2009/C 267/137

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ICO Satellite Ltd (Slough, Reino Unido) (Representante: S. Tupper, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS), ao abrigo dos artigos 230.o CE e 231.o CE;

Condenação da recorrida nas despesas e em qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (1).

A recorrente sustenta que a decisão impugnada tem como efeito privá-la dos seus direitos de propriedade legitimamente adquiridos ao abrigo do direito internacional. E sustenta também que a decisão impugnada é ilegal, porquanto a Comissão:

a)

discriminou a recorrente, ao permitir a participação de um antigo presidente da Inmarsat Ventures Limited (a seguir «Inmarsat») no processo de decisão, assim violando formalidades essenciais e o princípio da igualdade de tratamento; e

b)

agiu de forma não razoável, ao seleccionar a Inmarsat e a Solaris Mobile Limited e não a recorrente, que está objectivamente em melhores condições para fornecer MSS.

De acordo com a recorrente, ao tomar a decisão impugnada a recorrida agiu de forma desproporcionada e discriminatória e violou a confiança legítima da recorrente. Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada constitui igualmente uma violação do direito ao gozo pacífico dos seus bens, tal como garantido pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), bem como do direito a gozar os seus direitos civis, incluindo o direito de propriedade e o direito a um processo equitativo e em audiência pública, consagrado no artigo 6.o da CEDH.


(1)  Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) [notificada com o número C(2009) 3746] (JO L 149, p. 65).


Top