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Document 62009TN0333

    Processo T-333/09: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2009 — Polónia/Comissão

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 71–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/71


    Recurso interposto em 20 de Agosto de 2009 — Polónia/Comissão

    (Processo T-333/09)

    2009/C 267/130

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Dowgielewicz, agente)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação do Anexo I da Decisão 2009/444/CE da Comissão, de 10 de Junho de 2009 [notificada com o número C (2009) 4375] que fixa a atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, para os anos de 2009 a 2012 (1), na medida em que atribui aos Estados-Membros, para o ano de 2012, os montantes decorrentes da modulação em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

    condenação da Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente pede a anulação parcial da Decisão 2009/444/CE da Comissão e em apoio do seu pedido invoca os fundamentos seguintes.

    Em primeiro lugar, a recorrente alega a violação do princípio da hierarquia das normas através da adopção de medidas incompatíveis com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009 (2). Refere a este respeito que a decisão impugnada divide os montantes previstos para o período total de 2009 — 2012 apenas entre os quinze antigos Estados-Membros, apesar de, de acordo com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009, a partir de 2012 tais Estados já não serem os únicos Estados-Membros afectados pela modulação. Assim sendo, a partir de 2012 o referido mecanismo tem de ser aplicado também aos novos Estados-Membros.

    Em segundo lugar, a recorrente alega que foram violados os princípios da distribuição dos fundos decorrentes da modulação de acordo com critérios objectivos, o que resulta do décimo quarto considerando e do artigo 9.o, n.o 2 do Regulamento n.o 73/09, e o princípio da solidariedade.

    Em terceiro lugar, a recorrente alega que foi violado o princípio da não discriminação, dado que os critérios aplicados pela Comissão para distribuir os fundos da modulação para 2012 (p. ex. a data de adesão de um Estado-Membro à União Europeia e o montante da contribuição de um Estado-Membro para obter fundos da modulação), que conduziram a que a República de Polónia e outros novos Estados-Membros fossem excluídos da participação nos referidos fundos, não são objectivos nem garantem a distribuição proporcional dos encargos e benefícios resultantes do mecanismo de modulação.

    Em quarto lugar, segundo a recorrente, a decisão impugnada viola o artigo 253.o CE, uma vez que as razões da exclusão dos novos Estados-Membros da participação no ano de 2012 numa parte dos fundos decorrentes da modulação, que se deveria distribuir de acordo com critérios objectivos por todos os Estados-Membros que aplicam o mecanismo da modulação, não foram expostos pela Comissão na decisão impugnada, em especial nos seus considerandos, nem nos trabalhos preparatórios da decisão.

    Em quinto lugar, a recorrente alega que a recorrida violou uma formalidade essencial, tendo em conta que adoptou a decisão impugnada sem respeitar as disposições do Regulamento do Comité de Gestão de Pagamentos Directos e do artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (3). Apesar de lhe ter sido solicitado, a Comissão não enviou ao representante da República da Polónia o projecto da decisão impugnada em língua polaca, o que dificultou a avaliação desse projecto pela recorrente e a realização das consultas necessárias.


    (1)  JO L 148, p. 29.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

    (3)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385; EE 01 F1 p.8.


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