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Document 62009TN0320
Case T-320/09: Action brought on 14 August 2009 — Planet v Commission
Processo T-320/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Planet/Comissão
Processo T-320/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Planet/Comissão
JO C 267 de 7.11.2009, p. 67–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/67 |
Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Planet/Comissão
(Processo T-320/09)
2009/C 267/122
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Planet AE Anonymi Etairia Parochis Symvouleftikon Ypiresion (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular as duas decisões da Comissão (OLAF) através das quais foi pedido o registo da recorrente, primeiro, na categoria W1 a e, depois, na categoria W1 b do SAR |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a anulação, em primeiro lugar, da decisão da Comissão pela qual foi pedido o registo da recorrente na categoria W1a do sistema de alerta rápido (seguir, “SAR”) e, em segundo lugar, da decisão da Comissão pela qual foi requerida a alteração da primeira decisão com vista ao registo da recorrente, a partir de 25 de Maio de 2009, na categoria W1 b do SAR, mais desfavorável.
A recorrente sustenta que os actos impugnados estão afectados pelo vício de direito consistente na violação das formalidades essenciais, devido à inobservância das condições estabelecidas pela Decisão 2008/969/CE (1) relativamente às formalidades que devem ser cumpridas ao efectuar os registos no SAR a fim de que eles sejam conformes ao direito comunitário. Em particular, a recorrente sublinha que, para efeitos do disposto no artigo 8.o, n.o 1, da decisão supramencionada, o órgão competente da Comissão responsável pela subscrição de um contrato é obrigado a informar preventivamente a pessoa singular ou colectiva em relação à qual tenha sido apresentado um pedido de registo de um anúncio no SAR do eventual registo dos dados que lhe dizem respeito. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da decisão antes referida, o registo deve ser acompanhado da devida fundamentação.
Da mesma forma, a recorrente sustenta que a inobservância das condições estabelecidas pelo artigo 8.o da Decisão 2008/969/CE ofende quer princípios basilares quer direitos fundamentais reconhecidos pelo direito comunitário. Segundo a recorrente, o comportamento da Comissão é contrário ao princípio da boa administração, consagrado no artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que ela não a informou preventiva e regularmente em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2008/969/CE, privando-a da possibilidade de fazer conhecer o seu ponto de vista. Paralelamente, a Comissão violou, segundo alega a recorrente, também o seu dever de diligência. O comportamento da Comissão, é, aliás, também contrário ao disposto no artigo 1.o do Código de Boa Conduta Administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público.
Finalmente, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito ao contraditório, à defesa e ainda à presunção de inocência, pois que à recorrente não foi dada a possibilidade de fazer conhecer o seu ponto de vista e as suas objecções relativamente às decisões sobre o registo no SAR que foram adoptadas pelo órgão competente da Comissão.
(1) Decisão 2008/969/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO L 344, p. 125)