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Document 62009TN0320

    Processo T-320/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Planet/Comissão

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 67–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/67


    Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Planet/Comissão

    (Processo T-320/09)

    2009/C 267/122

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Planet AE Anonymi Etairia Parochis Symvouleftikon Ypiresion (representante: V. Christianos, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular as duas decisões da Comissão (OLAF) através das quais foi pedido o registo da recorrente, primeiro, na categoria W1 a e, depois, na categoria W1 b do SAR

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objecto a anulação, em primeiro lugar, da decisão da Comissão pela qual foi pedido o registo da recorrente na categoria W1a do sistema de alerta rápido (seguir, “SAR”) e, em segundo lugar, da decisão da Comissão pela qual foi requerida a alteração da primeira decisão com vista ao registo da recorrente, a partir de 25 de Maio de 2009, na categoria W1 b do SAR, mais desfavorável.

    A recorrente sustenta que os actos impugnados estão afectados pelo vício de direito consistente na violação das formalidades essenciais, devido à inobservância das condições estabelecidas pela Decisão 2008/969/CE (1) relativamente às formalidades que devem ser cumpridas ao efectuar os registos no SAR a fim de que eles sejam conformes ao direito comunitário. Em particular, a recorrente sublinha que, para efeitos do disposto no artigo 8.o, n.o 1, da decisão supramencionada, o órgão competente da Comissão responsável pela subscrição de um contrato é obrigado a informar preventivamente a pessoa singular ou colectiva em relação à qual tenha sido apresentado um pedido de registo de um anúncio no SAR do eventual registo dos dados que lhe dizem respeito. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da decisão antes referida, o registo deve ser acompanhado da devida fundamentação.

    Da mesma forma, a recorrente sustenta que a inobservância das condições estabelecidas pelo artigo 8.o da Decisão 2008/969/CE ofende quer princípios basilares quer direitos fundamentais reconhecidos pelo direito comunitário. Segundo a recorrente, o comportamento da Comissão é contrário ao princípio da boa administração, consagrado no artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que ela não a informou preventiva e regularmente em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2008/969/CE, privando-a da possibilidade de fazer conhecer o seu ponto de vista. Paralelamente, a Comissão violou, segundo alega a recorrente, também o seu dever de diligência. O comportamento da Comissão, é, aliás, também contrário ao disposto no artigo 1.o do Código de Boa Conduta Administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público.

    Finalmente, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito ao contraditório, à defesa e ainda à presunção de inocência, pois que à recorrente não foi dada a possibilidade de fazer conhecer o seu ponto de vista e as suas objecções relativamente às decisões sobre o registo no SAR que foram adoptadas pelo órgão competente da Comissão.


    (1)  Decisão 2008/969/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO L 344, p. 125)


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