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Document 62009TN0222

Processo T-222/09: Recurso interposto em 1 de Junho de 2009 — INEOS Healthcare/IHMI — TEVA Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)

JO C 180 de 1.8.2009, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/61


Recurso interposto em 1 de Junho de 2009 — INEOS Healthcare/IHMI — TEVA Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)

(Processo T-222/09)

2009/C 180/112

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: INEOS Healthcare Ltd (Warrington, Reino Unido) (Representantes: S. Malynicz, barrister, e A. Smith, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Março de 2009 no processo R 1897/2007-2, e

Condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as respectivas despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ALPHAREN» para produtos da classe 5.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «ALPHA D3», registada na Hungria para produtos da classe 5; Marca nominativa «ALPHA D3», registada na Lituânia para produtos da classe 5; Marca nominativa «ALPHA D3», registada na Letónia para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso não levou em conta o facto de a outra parte no processo nesse órgão não ter produzido provas da semelhança entre os produtos respectivos; violação do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e do direito de ser ouvido, porquanto a Câmara de Recurso baseou, erradamente, partes fundamentais da sua decisão em provas relativamente às quais não foi dada oportunidade à recorrente para se pronunciar; violação do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso, no processo respeitante aos motivos relativos de recusa do registo, não se restringiu à apreciação dos factos, provas e argumentos aduzidos pelas partes e das providências requeridas; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso procedeu a uma identificação incorrecta do público relevante e a uma apreciação globalmente incorrecta do risco de confusão.


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